Daerp acata decisão judicial e revoga reajuste da tarifa de água
Daerp acata decisão judicial e desiste de reajuste da tarifa de água

Daerp acata decisão judicial e revoga reajuste da tarifa de água

Autarquia emitiu nota na tarde desta sexta-feira, 24, anunciando a decisão

O Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto (Daerp) revogou o reajuste de 15,53% da tarifa de água. A decisão foi motivada após liminar concedida, nesta semana, pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto.

De acordo com a prefeitura, o reajuste de 15,53% era referente aos meses de fevereiro de 2015 a dezembro de 2016, mas, segundo decisão da juíza, a administração municipal não poderia considerar os meses anteriores a junho de 2015, que já haviam sido contemplados quando houve reajuste, naquele mês.

A autarquia decidiu, portanto, acatar a sugestão da Justiça e aplicar o índice de correção monetária a partir maio de 2015.

Confira na íntegra a nota que justifica a decisão do Daerp:

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE REAJUSTE DE 15,53% DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO

O reajuste da tarifa de água e de esgoto dado pelo DAERP por força da Resolução 001 de 23 de janeiro de 2017 foi feito com base no índice acumulado de fevereiro de 2015 a dezembro de 2016 pelo INPC (IBGE) de 15,53%. O Fundo Especial para Substituição de Hidrômetros (FESH) foi reajustado em 6,58%, também, pelo INPC (IBGE), porém considerando o acumulado dos 12 meses anteriores conforme determina a Lei 1959 de 04/01/2006.

Para o reajuste de 20,52% das tarifas ocorridas em junho de 2015 foi considerada a inflação de dezembro de 2013 a janeiro de 2015 de 9,05% e mais 11,47% de revisão tarifária extraordinária decorrente do tarifaço da CPFL (revisão tarifária: janeiro e março 16,0%; revisão extraordinária 31,8% e reajuste anual em abril de 4,65%)

Na liminar concedida no dia 21/02/2017 pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto suspendendo o reajuste de 15,53%, ela entendeu que diante do tarifaço de 11,47% da CPFL aplicado em abril de 2015, o DAERP teria que considerar nos seus cálculos apenas a inflação posterior a este evento, ou seja, a partir de maio de 2015.

É uma questão de interpretação, pois todos os demais custos e despesas (exceto investimentos e amortizações), que representam cerca de 70% do total, estão sem correção monetária desde fevereiro de 2015, inclusive dois aumentos dos dissídios coletivos de 2015 e 2016. É bem verdade, que a maneira como procederam na aplicação do reajuste de 2015 demonstrou-se confusa, pois deveriam ter trazido todos os cálculos para uma única data, entretanto, como explicado acima, aplicaram o reajuste em junho de 2015 baseado na correção monetária acumulada até janeiro de 2015 (uma defasagem de 6 meses, considerando que a tarifa entrou em vigor em julho/15) e somaram mais 11,47% do impacto das revisões tarifárias da CPFL sobre o faturamento do DAERP, uma miscelânea (correção monetária, insuficiência tarifária parcial – só CPFL – feita com base em faturamento e não nos custos de produção).

Outra motivação da liminar concedida diz respeito ao não cumprimento do art. 50 da Lei Complementar nº 2.794/16 que trata do órgão regulador e fiscalizador dos serviços e do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Neste aspecto, cabe considerar a sua inaplicabilidade, pois até então não se constituiu e nem foi instalado o órgão regulador e nem o referido Conselho. Também, inaplicável o art. 52 da mesma lei, que se reporta ao art. 34 da Lei Complementar nº 2.538 de 25/05/2012, já se trata apenas de “um Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana” de caráter apenas consultivo.

Assim, entendemos que os motivos não são suficientes para suspender os efeitos da Resolução 001/2016 e do Decreto nº 39 de 24/01/2017 que reajustaram a tarifa em 15,53%. Ressalta-se que à ocasião outros cálculos também foram realizados, neste caso levando-se em conta a insuficiência tarifaria para cobrir todos os fatores de produção o índice de reajuste seria de 23,58%.

Entendemos, ainda, que não se deve confundir reajuste tarifário com revisão tarifária, o primeiro trata-se de correção monetária e o segundo de fatos supervenientes e extraordinários, como foi o caso do tarifaço da CPFL, tal como prevê a lei 2794/16 que admite reajustar a tarifa pela inflação (custos administráveis) mais a incorporação na variação real de preços (custos não administráveis).

Diante das colocações acima, o DAERP, revogou a aplicação do reajuste de 15,53% e acatou a sugestão do Juízo da 2ª Vara Cívil da comarca de Ribeirão Preto, para a aplicação do índice de correção monetária a partir maio de 2015.

Afonso Reis Duarte

Superintendente do DAERP


Foto: Arquivo Revide

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