Justiça suspende aumento de tarifa da Área Azul

Justiça suspende aumento de tarifa da Área Azul

Aumento elevou em 200% o preço para o estacionamento de duas horas no Centro e nos Campos Elíseos

Uma liminar concedida na tarde desta terça-feira, dia 8, em ação popular movida pelo ex-deputado federal Fernando Chiarelli, suspendeu o reajuste da tarifa de Área Azul, que está em vigor desde o último dia 1º de setembro, e que elevou de R$ 1,00 para R$ 3,00 a tarifa por duas horas de estacionamento.

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Em sua decisão, a juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, aponta que embora o novo valor (de R$ 3,00) não se mostre abusivo ou desarrazoado para os objetivos da Área Azul, “o aumento abrupto de 200% do preço, desacompanhado de maiores esclarecimentos, não se harmoniza com o decreto que rege o assunto”.

O decreto em questão é de 1985, que ainda está vigente e que prevê reajuste semestral (à época os índices inflacionários eram altos, de dois dígitos), para suprir o aumento dos custos operacionais. Para a juíza, mesmo que a Prefeitura tenha deixado de reajustar os valores por quase 18 anos, o aumento que triplica o valor cobrado não se justifica.

A Prefeitura não se manifestou por não ter sido intimada da decisão judicial.

Integra da liminar

“Teor do ato: Trata-se de Ação Popular por meio da qual se insurge o autor contra o aumento de 200% do preço da denominada "Área Azul", por meio do Decreto nº 198, de 28 de agosto de 2015. A Ação Popular tem por escopo possibilitar a todo cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público e, também, de atos que atentem contra o princípio da razoabilidade e moralidade, ainda que sem consequências lesivas concretas ao patrimônio de qualquer ente público. Nessa esteira, reputo haver viabilidade de processamento da ação nos moldes propostos, uma vez que a causa de pedir e o pedido se assentam nos referidos princípios constitucionais. Entretanto, a fim de se evitar tumulto processual e facilitar o processamento do feito, entendo que o polo passivo da demanda deve se restringir à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, posto que as autoridades requeridas praticaram em nome dela o ato combatido e não obtiveram, em tese, locupletamento ilícito ou vantagem pessoal a justificar sua inclusão como parte. Assim, corrijo de ofício o polo passivo da ação, que deve prosseguir apenas contra a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Anote-se. Com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, razão assiste ao autor. Como se sabe, a Área Azul tem por objetivo proporcionar maior oportunidade de estacionamento mediante a rotatividade das vagas disponíveis em vias públicas previamente determinadas. Conforme noticiado pela imprensa local, para justificarem o aumento, a Transerp teria alegado "que a última correção aconteceu em janeiro de 1998 e que, mesmo com a nova elevação adotada, optar pelo sistema é o mais viável", enquanto a Prefeitura Municipal teria informado "que a cobrança de R$ 3 - que permite ao usuário deixar seu carro parado por duas horas ao máximo - foi estipulada após comparações com São Paulo, Campinas (SP), Santos (SP) e Uberlândia (MG)". Embora compreensíveis, os argumentos acima não podem, por si só, amparar o aumento em questão. Isso porque, nos termos do art. 13 do Decreto nº 035/85 (ainda vigente), que instituiu a Área Azul e regula o estacionamento controlado de veículos nas vias e logradouros públicos, o preço cobrado por período de duas horas de estacionamento pode ser reajustado a cada seis meses, porém, tal reajuste somente pode ser feito, pelo que se entende, para suprir o aumento dos custos operacionais. Veja-se: Art. 13 - O preço público por período de 2 (duas) horas de estacionamento será fixado, cobrado e arrecado pela CODERP, e será reajustado a cada período de seis meses, em fevereiro e agosto, de acordo com os custos operacionais. Pode-se dizer que, no que se refere aos valores da Área Azul, o Decreto nº 035/85 limitou o poder discricionário da Administração, na medida em que o art.13, vincula o aumento do preço ou aumento dos custos operacionais; situação esta que se assemelha à discricionariedade técnica relacionada às Agências Reguladoras, conforme se observa do escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis: No caso da discricionariedade técnica, não há discricionariedade propriamente dita, consoante já demonstrado. Não há opções a serem feitas por critérios de oportunidade e conveniência. Não há decisão política a ser tomada conforme avaliação do interesse público. Existe uma solução única a ser adotada com base em critérios técnicos fornecidos pela ciência. Quando um ente administrativo baixa atos normativos definindo conceitos indeterminados, especialmente os conceitos técnicos e os conceitos de experiência, ele não está exercendo o poder de regulamentar, porque este supõe a existência de discricionariedade administrativa propriamente dita, a qual, no caso, não existe. (Discricionariedade Técnica e Discricionariedade Administrativa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Número 9 fevereiro/março/abril de 2007, pág. 14). Embora o novo valor (de R$ 3,00) não se mostre abusivo ou desarrazoado para os objetivos da Área Azul, o aumento abrupto de 200% do preço, desacompanhado de maiores esclarecimentos, não se harmoniza com o decreto que rege o assunto, já que faz surgir a suspeita de que tenha se dado para outros fins que não o de adequação da receita aos novos custos, sobretudo se considerarmos que, há poucos dias, o sistema se encontrava em pleno funcionamento ao custo de R$ 1,00 para o usuário. Por tudo o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender, imediatamente, os efeitos do Decreto nº 198/15, até nova deliberação. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65. Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Alexandre Ferreira de Sousa (OAB 299433/SP)

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Fotos: Divulgação e Arquivo Revide

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