Contrato Social e o Acordo de Sócios

Contrato Social e o Acordo de Sócios

 

“A inovação sempre significa um risco. Qualquer atividade econômica é de alto risco e não inovar é muito mais arriscado do que construir o futuro” (Peter Drucker)

 

O contrato social determina a estrutura básica societária e de funcionamento das sociedades contratuais. Para fins didáticos, é como se fosse a certidão de nascimento de uma sociedade.

O ato constitutivo da sociedade procede-se por meio de um instrumento público ou particular, firmado por todos os sócios, no qual se declaram as condições básicas da entidade, inclusive nome, domicílio, capital social, quotas de cada sócio, objeto social, forma de administração, prazo de existência e processo de liquidação.

Esse ato constitutivo deverá ser arquivado, conforme o caso, no Registro Público de Empresas ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O requerimento do registro, para que os seus efeitos retroajam à data do ato, deverá fazer-se no prazo de 30 dias contados da sua assinatura, pois, do contrário, apenas produzirá efeito a partir da concessão do registro (art. 1.151, parágrafo 1º do CC c/c art. 36 da Lei nº 8.934/94 – Registro Público).

Por ser um ato jurídico, aplica-se o disposto no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

As partes deverão ter capacidade plena, ou então, nos casos de capacidade relativa ou incapacidade, estar respectivamente assistidas ou representadas para serem sócias.

Há de registrar, ainda, o impeditivo do menor quanto à administração da sociedade por força da instrução normativa DREI n. 81 de 10 de junho de 2020 [1] c.c o artigo 974, § 3º, incisos I e II  do Código Civil.

Nas hipóteses de sociedade com um único sócio, ter-se-á, como ato constitutivo, uma declaração unilateral de vontade.

O contrato social é um documento de constituição inerente as denominadas sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada. Na espécie, as partes negociam as regras do jogo, desde que cumprida regras mínimas – cláusulas obrigatórias (artigo 997 do Código Civil).

Por outro lado, as sociedades institucionais têm como ato regulamentar o estatuto social. O elemento institucional caracteriza-se pela aderência das partes as regras da empresa.

A sociedade contratual tem a sua constituição e dissolução regidas pelo Código Civil de 2002, enquanto que a sociedade institucional rege-se, neste ponto, pelas normas da Lei n. 6.404 /76.

Embora o termo “contrato social” seja usado para designar todos os contratos de constituição de empresas, conforme análise perfunctória do artigo 997 do Código Civil, cada tipo societário (EI, S.A., EIRELI, etc.) tem sua própria denominação para o documento.

No caso do Empresário Individual (EI), o ato recebe o nome de Requerimento de Empresário: um formulário do governo federal que substitui o contrato padrão para empresas individuais.

A diferença para o contrato social é que o requerimento não pode ser alterado e não são permitidas cláusulas extras - daí a importância de ter uma atividade estabelecida.

Para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a nomenclatura é denominada apenas como ato constitutivo e tem a mesma função dos documentos já citados.

Por fim, o MEI (microempreendedor individual) é a única natureza jurídica que dispensa o ato constitutivo, que é substituído pelo Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.

Para emissão desse documento basta comprovar a atividade do microempreendedor nos termos da Resolução CGSIM [2] nº 48 e resoluções posteriores.

O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da  Ordem dos Advogados do Brasil, sendo dispensável, no  contrato social da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte a teor da IN DREI nº 81 de 10/06/2020.

Na outra ponta do vértice, como complemento do contrato social há o instrumento parassocial denominado de acordo de sócios ou acordo de quotistas, mediante o qual os sócios (todos ou partes deles) convencionam regras adicionais de atuação não previstas no contrato social. A sociedade figura como interveniente anuente neste liame.

Não há previsão expressa deste instrumento pactuado pelos sócios na legislação, tão somente, disposição quanto ao acordo de acionistas, no âmbito do artigo n. 118 da Lei nº 6.404/76, que regula as Sociedades Anônimas.

Contudo, a sua utilização é aceita por analogia caso o contrato social – daí a importância de se fazer um contrato social consistente e aderente ao negócio - traga previsão de regência supletiva na Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), conforme inteligência do parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil.

As restrições quanto a utilização deste documento são: (i) respeitar o contrato social (não pode ser contraditório); (ii) esses acordos não poderão ser invocados para eximir o sócio de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117), na hipótese de regência supletiva da Lei das S.A.  

É parassocial porquanto regula questões estruturais e de funcionamento entre os próprios sociedades e a sociedade. No seu bojo, a título de exemplo, constam regras acerca do exercício do poder de voto e do poder de controle, bem como regulamentos envolvendo a compra e venda de quotas e preferência para adquiri-las, entre outras questões de governança interna da sociedade.

Ao contrário do contrato social, frisa-se de natureza cogente, ou seja, informações obrigatórias e de natureza pública, o acordo de sócios tem a finalidade de estabelecer uma governança no âmbito da sociedade, sendo, portanto, de natureza privada. Assim sendo, não é recomendável o seu registro perante a Junta Comercial [3], sendo suficiente apenas o seu arquivo na sede da sociedade.

Indagações como: O que os sócios querem? O que os sócios não querem? Compromissos e Visão de futuro – onde os sócios querem chegar? São de suma importância para o desenvolvimento da governança corporativa da sociedade, por meio da confecção de cláusulas customizadas no acordo de sócios.  

A título de ilustração, as principais questões ventiladas no acordo de sócio, podem ser elencadas da seguinte forma:

a) Definição das responsabilidades  e obrigações de cada sócio;

b) Forma de convocação e realização  de reuniões;

c) Os quóruns de aprovação de atos administrativos;

d) Política de governança decisória;

e) Forma e condição  de distribuição dos lucros;

f) Forma e condição de compra e venda de quotas e diversas outras questões

Por meio deste acordo que os sócios adquirem segurança quanto a seus direitos e deveres dentro da sociedade, de modo a mitigar conflitos e riscos de judicialização. Os seus pilares são: a transparência, equidade, responsabilidade corporativa/compliance e a prestação de contas.

O instrumento também  agrega valor a sociedade e uma atratividade para investimentos, em face do disclosure transmitido aos investidores; ou seja, saber que está investindo em um empresa que tem uma boa gestão, monitoramento e incentivo, e consequente capacidade econômica futura.

O advogado é um dos protagonistas para o fomento do ecossistema empreendedor propiciado por startups e empresas de tecnologia.

A fim de evitar imprevistos ou questionamentos futuros de sócios ou terceiros interessados, é bastante recomendável a procura por especialistas visando a elaboração customizada e assertiva destes documentos, para fins de gerir e agregar riquezas por meio da segurança jurídica conferida as sociedades em seus atos societários. 

 

Notas

[1] BRASIL. Instrução Normativa n. 81, de 10 de junho de 2020. Dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

[2] BRASIL. Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019. Dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9927.htm#art11. Capturado em 23/08/2021.

[3] Caso pretenda efetivar o seu conteúdo também perante terceiros (assim considerados como sendo pessoas interligadas, mas que não são sócios da empresa), o acordo de sócios precisará ser publicizado e, assim, registrado em conjunto com os demais atos da empresa.

*Free-Photos por Pixabay (Imagem ilustrativa) 

Compartilhar: