Demandas públicas e soluções inovadoras

Demandas públicas e soluções inovadoras

 

O empreendedorismo inovador pede passagem para funcionar no país. Para tanto é necessário forcarmos em redistribuição de oportunidades, qualificando os mais pobres, por meio do compartilhamento do conhecimento e da tecnologia, como fator de mobilidade social, maximizando novos nichos de trabalho no agronegócio, especialmente, de famílias e pequenos empreendedores.

 

Nossa sociedade é o que fazemos dela. Podemos moldar nossas instituições. As características físicas e humanas limitam as alternativas disponíveis a nós. Mas nenhuma nos impede, se quisermos, de construir uma sociedade que se fundamenta essencialmente na cooperação voluntária para organizar tanto a atividade econômica quanto as outras atividades, uma sociedade que preserva e amplia a liberdade humana, que mantém o governo em seu lugar, tornando-o nosso servo e não deixando que se torne nosso senhor” (Milton Friedman)

 

Analisando a doutrina e a prática de mercado sobre o tema vemos que as startups podem ser consideradas: (i) empresas com um peculiar empreendimento; (ii) ou estágio de uma; uma fase embrionária.

Sob o prisma de empresas, o autor Eric Ries [1] as define como:

 

“Uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza”

 

Para outros estudiosos, é considerada uma fase da empresa, aquelas em fase preliminar de desenvolvimento, conforme lecionam Cumming e Johan [2].

Estes autores entendem que há um protótipo de negócio, uma mera organização com ideias inovadoras, sem que haja um produto ou serviço já lançado no mercado.

A Lei Complementar nº 167/19 [3], publicada em 25/04/2019, estabelece incentivos tributários e financeiros a startups por meio da criação do Inova Simples. A legislação traz algo inédito; o conceito de startup:

 

“Art. 65-A:...

 

 § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

 § 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita”

 

Portanto, esta nova espécie de empresa é anterior à própria ideia do negócio, constituindo-se uma fase probatória de produtos e serviços, frisam-se inovadores, com o objetivo de serem lançados no mercado.

Recentemente, a Lei Complementar n. 182, de 1º de Junho de 2021 [4], no seu artigo 4º, assim dispõe: “são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.

Já as empresas comuns, não estão preparadas para as incertezas e riscos de mercado, em face do seu alto custo (funcionários, impostos e etc.) optando por atuarem em um mercado sólido e já conhecido, em um cenário de livre concorrência com outras empresas do mesmo ramo.

Em termos práticos, consideramos startup uma empresa protótipo, em seu estágio inicial de desenvolvimento e em processo de constituição, carente de processos internos e organização, com perfil inovador, altamente dependente do capital; humano (intelectual) e de terceiros (investimentos), bem como, da tecnologia, emergida em condições de risco e incertezas (mercado pouco explorado) tendo como finalidade primordial a criação e o desenvolvimento de produtos ou serviços inéditos no mercado.

Por este motivo, o risco inerente às startups torna mais difícil a obtenção de capital pelas vias tradicionais, como financiamentos bancários, por exemplo. Daí que surgem várias modalidades de investimento para atender essas empresas, como fundos de investimento, investidor-anjo, crowdfunding, além de organizações de auxílio ao empreendedor, como as aceleradoras e incubadoras.

Uma ideia precisa de capital (interno e externo) para ser colocada em prática. Normalmente, empresas tradicionais objetivam, de imediato, o lucro. E, para se alcançar o lucro, é necessário que a empresa supere o seu custo e encontre o breakeven (ponto de equilíbrio). Contudo, nas startups, nem sempre o lucro é o principal objetivo, pois, os investimentos não vêm de forma tradicional (como empréstimos e financiamentos bancários) e sim por intermédio de venture capital [5] e, as vezes, a preocupação é a rápida expansão [6] sem a preocupação de atingir o ponto de equilíbrio.

As startups podem ser compreendidas como espécies de empresa em evolução. O conforto não é o seu objetivo. Muitas vezes, utilizam mecanismos poderosos como o MVP [7] para criar artificialmente o desconforto – para anular por meio da complacência – e assim, estimular mudanças e melhoras (futura posição no mercado) antes que a realidade as exija.

Neste contexto, o mercado pode ser um aliado de políticas públicas responsáveis, instrumentalizados pela cooperação e fomento ao desenvolvimento econômico e tecnológico das startups para atender demandas públicas e ao mesmo tempo, desenvolver pequenos e médios empreendedores, criando novos mercados e inserção social.

Somos um povo, naturalmente empreendedor, face as nossas contumazes crises econômicas. Além do emprego formal, muitas famílias complementam a sua renda por meio de atividades econômicas criativas e customizadas, movidas pela exposição das mídias sociais e da nova tecnologia de comunicação instantânea.

Nesta linha de raciocínio, a boa política é aquela capaz de convencer os interesses privados a solucionarem um problema público. Deve haver uma interação entre aos agentes públicos e privados.

O mercado é uma plataforma de trocas, de equilíbrios entre interesses, oferta e demandas. Neste contexto, o poder de influência do Estado nestas trocas é decisivo.

O bem estar da população, justificadamente é muito maior com a instituição da propriedade privada do que sem ela. Em especial, a formalização da propriedade privada e o incentivo ao empreendedorismo, pelo Estado, permitem uma alocação de recursos públicos mais eficiente visando à mobilidade social (dar as ferramentas, e não impor as soluções).

Como nos ensina o escritor norte-americano James Freeman Clarke (1810-1888); "um político pensa na próxima eleição; um estadista, na próxima geração".

Cabe ao Estado oferecer uma plataforma para que as soluções privadas surjam, mediante politicas públicas responsáveis e eficazes, tendo como custo de oportunidade o benefício social destinado a coletividade. De modo conciso, a riqueza não pode ficar concentrada apenas nos protagonistas das startups, mas em toda a sua cadeia produtiva.

Ilustramos o caso da pequena produtora rural, Sra. Margarida. Ela é fornecedora de couve kale para a startup Liv Up – empresa dentro do segmento de foodtech, que iniciou as operações em 2016, vendendo refeições saudáveis prontas ultracongeladas para um público majoritariamente urbano. Conforme o seu próprio relato, “hoje em dia, com a tecnologia e as redes sociais, é bem mais fácil contar os benefícios (dos orgânicos) para mais pessoas, o que, consequentemente, aumentou o consumo e tem nos apoiado nas vendas” afirma. [8]

Deste modo, ao invés de promover investimentos grandiosos em programas assistencialistas, o Estado, entenda-se os municípios, poderia oferecer soluções inovadoras a demandas públicas por meio de políticas públicas, para a formação de uma sociedade economicamente ativa, aliando-se as empresas privadas, com a injeção de recursos e investimentos.

Nos últimos quinze anos, o Brasil avançou em termos de ações públicas de apoio ao empreendedorismo inovador. Tais iniciativas ajudaram a dinamizar o ecossistema de inovação para startups no país, mas não foram suficientes para impulsionar o seu desenvolvimento de forma consistente. O apoio ao empreendedorismo inovador no Brasil existe, mas ainda é pulverizado, sem foco e sem continuidade.

Por outro lado, com referência a experiência internacional, temos os dados do governo italiano trazidos pelo portal Jota [9], cujo estudo aponta que “o número de startups cresceu 13 vezes entre 2013 e 2016, de 479 para 6,4 mil, e uma avaliação independente concluiu que as empresas beneficiadas pela legislação da Itália experimentaram aumento entre 10 e 15% em receitas, ativos e valor agregado em comparação com firmas não abrangidas”.

Há ainda a experiência das Tech Career [10] consagradas em países como Israel. Trata-se de um programa de treinamento altamente qualificado na área tecnológica, com alto índice de graduados em posições estratégicas e de destaque no âmbito corporativo. O programa é subsidiado, com o apoio combinado do governo e doadores generosos, mas os próprios alunos, cuidadosamente selecionados, também participam dos custos.

No Brasil, temos, atualmente, a experiência do hub de inovação. É uma plataforma pública - física e digital - criada para apoiar o desenvolvimento de empreendedores e acelerar a criação de startups.

O hub pode oferecer infraestrutura e mentorias para novas startups, criada para apoiar o desenvolvimento de empreendedores e acelerar a criação de empresas de base tecnológica.

Para participar do hub, serão avaliados critérios como impactos socioeconômicos e ambientais, o estágio da empresa, a tecnologia que será utilizada, a aderência ao mercado e ao público-alvo e, ainda, a capacidade de replicar o projeto ou difundir as tecnologias para outras cidades da região metropolitana do município.

Como experiência recente desta iniciativa, citamos o Hub Piracicaba, como suporte de apoio para startups em estágio inicial, com mentoria, capacitação profissional e acesso gratuito a infraestrutura, por até seis meses, para vivenciar o ambiente de negócios, fomentando, por outro lado, o desenvolvimento das vocações econômicas do município com a perspectiva de impulsionar a retomada econômica, por meio da geração de empregos, renda e atração de novos negócios para a região.

Em resumo, o hub Piracicaba é uma plataforma pública municipal de suporte à inovação aberta e empreendedorismo de base tecnológica. Uma iniciativa da prefeitura local por meio da sua Secretaria de desenvolvimento econômico, e visa conectar as instituições de ensino e pesquisa, ambientes de inovação, corporações, terceiro setor, agentes de fomento, investidores, poder público e comunidades, na perspectiva de impulsionar a geração e atração de novos negócios, emprego e renda a municipalidade e sua região metropolitana [11].

Em conjunto com essa iniciativa de espaço público para desenvolvimento de startups e empreendedores, a Lei Complementar 182/2021 abre oportunidade para superar obstáculos das contratações públicas de tecnologia. Uma das inovações foi à introdução do Contrato Público de Solução Inovadora (CPSI) [12].

Sob esta perspectiva, um dos pontos principais do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (MLSEI) diz respeito à introdução de uma modalidade especial de licitação para contratar soluções inovadoras (Capítulo VI). A modalidade licitatória do artigo 13 do MLSEI inova ao dispensar a descrição de especificações técnicas pela Administração, avaliando as soluções propostas pelos licitantes não com base em critérios de preço, mas sim em razão do seu potencial para a resolução do problema apresentado no edital (§§ 1º e 4º).

Por sua vez, as “agtechs” já são uma realidade [13]. Já se fala até na criação de “smart agro cities”[14] para se expandir e garantir uma agricultura inteligente por meio de soluções de tecnologia e inovação fomentadas por meio deste ecossistema global.

O empreendedorismo inovador pede passagem para funcionar no país. Para tanto é necessário forcarmos em redistribuição de oportunidades, qualificando os mais pobres, por meio do compartilhamento do conhecimento e da tecnologia, como fator de mobilidade social, maximizando novos nichos de trabalho no agronegócio, especialmente, de famílias e pequenos empreendedores, como o caso da Dona Margarida, exposto acima.

Diversidade de talentos, igualdade de oportunidades e mobilidade social não são apenas slogans e muitos menos, narrativas eleitoreiras, mas desafios que podem e devem ser alcançados, conforme vimos pelas experiências acima expostas, no plano nacional e internacional.

O país carece de investimentos e infraestrutura para fomentar o seu desenvolvimento econômico, a redistribuição de oportunidades e empreendedorismo, especialmente ao pequeno empresário e produtor rural.

A ideia central de cooperação econômica - o mercado e a tecnologia como aliados das políticas públicas -  precisam ser enaltecidos e aperfeiçoados, para semearmos oportunidades, riquezas e mobilidade social e não castas políticas, com uma gestão profissional e democrática da coisa pública.

Temos que construir um país fundado na representação necessária, racional, lógica e eficiente, porquanto, conforme nos ensina a ex-primeira ministra britânica Margareth Thatcher, “Não existe essa coisa de dinheiro público, existe apenas o dinheiro dos pagadores de impostos”.

 

*Foto: Free-Photos por Freepik (Imagem ilustrativa)

 

Notas:

 

[1] RIES, E. A startup enxuta: como os empreendedores atuais utilizam a inovação contínua para criar empresas extremamente bem-sucedidas [tradução texto editores] São Paulo: Lua de Papel, 2012. Título original: The Lean Startup.

[2] CUMMING, Douglas J.; JOHAN, Sofia A. Venture Capital and Private Equity Contracting: An International Perspective. Burlington: Elsevier, 2009.

[3] BRASIL. Lei Complementar n. 167, de 24 de abril de 2019. Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.

[4] BRASIL. Lei Complementar n. 182, de 1º de Junho de 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

[5] Em geral, considera-se venture capital o investimento em empresas em estágio inicial, com potencial de geração de receitas e lucros ainda incerto, e possivelmente dependente de um produto, tecnologia ou mercado que não tenha sido inteiramente testado como proposição de negócios.

[6] Escalável, com uso de tecnologia: o produto ou a ideia deve ser escalável e repetível, ou seja, facilmente expandido e distribuído ao mercado, de forma ilimitada e uniforme, para inúmeros clientes (como um aplicativo, e demais plataformas digitais), com um rápido crescimento, sem que isso interfira no custo da empresa. A intenção é alcançar uma economia de escala. Por essa razão, dificilmente optaram por serviços customizados.

[7] O Produto Mínimo Viável – ou Minimum Viable Product (MVP) – é a versão simplificada de um produto final de uma startup. A partir dela, o empreendedor vai oferecer o mínimo de funcionalidades com o objetivo de testar o encaixe do produto no mercado, por meio de vários testes e feedbacks de potenciais consumidores. Trata-se de um princípio que se consolidou no conceito de “startup enxuta”.

[8] GRILLI, Mariana. “Produtora vence obstáculos e vira fornecedora de startup de alimentos”. Revista Globo Rural. Digital. Matéria publicada em 03/10/2021. Disponível em: https://revistagloborural.globo.com/Noticias/Agro-E-Delas/noticia/2021/10/produtora-vence-obstaculos-e-vira-fornecedora-de-startup-de-alimentos.html. Capturado em 30/10/2021.

[9] PORTELA, Bruno Monteiro e FASSIO, Rafael Carvalho de. “A hora e a vez das contratações de inovação”. Portal Jota. Publicado em 16/07/2021. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/inova-e-acao/a-hora-e-a-vez-das-contratacoes-de-inovacao-16072021. Capturado em 30/10/2021.

[10] POLEG, Revital. “A mobilidade social em Israel não é apenas um slogan”. Site do Instituto Brasil-Israel (IBI). Revital Poleg foi diplomata do Ministério das Relações Exteriores de Israel e Representante Geral da Agência Judaica no Brasil de maio de 2013 a agosto de 2018. Disponível em: http://institutobrasilisrael.org/colunistas/revital-poleg/geral/a-mobilidade-social-em-israel-nao-e-apenas-um-slogan. Capturado em 30/10/2021.

[11] Para maiores informações acessar o site da plataforma no endereço: https://www.hubpiracicaba.com/.

[12] Está previsto no artigo 12 da Lei Complementar n. 182/2021, que assim dispõe: “Art. 12. As licitações e os contratos a que se refere este Capítulo têm por finalidade: I - resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado. BRASIL. Lei Complementar n. 182 de 1º de Junho de 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123,de 14 de dezembro de 2006.

[13] WALNEDORFF, Rafael e ALBUQUERQUE, Naiara. “Número de startups do agro cresce 40% no país” Jornal Valor Econômico. 25/05/2021. Disponível em: https://valor.globo.com/agronegocios/noticia/2021/05/25/numero-de-startups-do-agro-cresce-40-no-pais.ghtml. Capturado em 14/07/2021.

[14] CASTRO Caio. “Brasil tem condições para fomentar as primeiras “Smart agro cities” 25/06/2021. Jornal Gazeta do Povo. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/smart-cities/brasil-condicoes-fomentar-smart-agro-cities/?comp. Capturado em 14/07/2021.

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