Pílulas da Nova Economia: o contrato de vesting

Pílulas da Nova Economia: o contrato de vesting

“Eu acredito na intuição e na inspiração. A imaginação é mais importante que o conhecimento. O conhecimento é limitado, enquanto a imaginação abraça o mundo inteiro, estimulando o progresso, dando à luz à evolução. Ela é, rigorosamente falando, um fator real na pesquisa científica” (Albert Einstein).

 

O Vesting, conforme leciona a doutrina especializada[1]:

 

“É um contrato em que as partes pactuam que haverá uma distribuição das ações disponíveis em uma sociedade empresária, de maneira gradual e progressiva, levando em conta parâmetros especificados de produtividade.

Isso quer dizer que determinados agentes terão direito a ações levando em conta a observância de parâmetros especificados de produtividade no decurso do tempo.

Funciona, assim, simultaneamente, como uma forma de estímulo e investimento, já que o mesmo tende a ser diretamente proporcional ao empenho e dedicação pessoal de cada um, que será sócio e trabalhador no negócio”

 

É uma modalidade contratual geralmente proposta a um expert, isto é, aquele que detêm conhecimento em uma área muito específica e estratégica para o negócio, principalmente relacionada à tecnologia, mas nada impede sua utilização em outros setores, sendo possível até sua incidência entre os próprios fundadores.

Quando uma empresa opera com recursos próprios, sua capacidade financeira é consideravelmente limitada, o que dificulta a contratação de funcionários qualificados para determinadas áreas estratégicas.

Dessa forma, ao utilizar um contrato de vesting a empresa estará oferecendo um salário, muitas vezes, inferior ao de mercado. Por outro lado, é oferecida ao contratado a possibilidade de adquirir futuramente ações ou quotas da empresa de forma gradual, como forma de contraprestação, desde que apresente determinado resultado dentro de um certo prazo.

Prestigia a meritocracia e a sinergia mútua, onde a atenção dos empreendedores estão voltados exclusivamente ao negócio, muitas vezes, disruptivo, explorando-se a máxima utilização da expertise dos seus envolvidos, para maturação e escalabilidade do negócio.

Por estes motivos é um instrumento particularmente interessante nas startups onde há captação interna de investimentos por meio de bootstrapping[2]. Em mercados muito dinâmicos e competitivos, a procrastinação quanto a capitalização do empreendimento pode significar a perda da chance de se tornar pioneiro (first-mover) em determinado segmento.

O vesting também visa materializar o principio da boa-fé objetiva estabelecido no artigo 422 do Código Civil, exigindo das partes uma probidade de conduta (veracidade, integridade, honradez e lealdade) na estrutura do negócio. 

A diferença do vesting em comparação ao plano de stock option, para uma melhor assimilação é sempre pensar no vesting como um “mecanismo” e não como um contrato. Explicamos.

O stock option ou ESOP (employee stock options plan) é um plano voltado para colaboradores (podendo ser pessoa jurídica, celetista e até sócio minoritário) como forma de remuneração, por meio do direito de adquirir ações/quotas da empresa em que trabalham (normalmente, por um contrato de opção de compra).

Doutra parte, o vesting é um mecanismo que condiciona essa opção de compra a metas, resultados e prazos (prazo de carência, início e fim). Logo, há de concluir que nem todo stock option plan tem vesting inserido nas disposições do contrato que operacionaliza essa opção de compra.

O recomendável é que todo plano de stock tenha o mecanismo/cláusula vesting, mas não é incomum ela não aparecer. Existem casos em que o beneficiário pode adquirir todas as quotas de uma só vez, sem condições e prazos, por exemplo.

Conforme vimos, o vesting é particularmente interessante nas startups, porquanto são empreendimentos embrionários do mercado, que, de plano, não possuem capital suficiente para arcar com profissionais de renome no mercado em seus quadros.

Para suprir tal lacuna, o vesting oferece um aporte intelectual atraindo expertise e possibilidade real de crescimento e competição no mercado.

Até porque, não se vende hoje apenas um produto ou serviço, mas sim, a sua experiência, o seu valor agregado, perante os consumidores, cada vez mais exigentes e ávidos de novidades.  Daí, a importância dos testes, como o MVP [3] no universo das empresas inovadoras.

Questionamentos comuns feitos por especialistas de mercado, tais como “Você tem uma empresa ou um negócio?" Servem como parâmetro para mudanças de paradigmas quanto ao modelo de estrutura de organização e gestão corporativa, em face da necessidade constante de inovação, otimização contínua dos seus processos, automação e criação de novos produtos e/ou serviços.

Não temos a ambição de esgotar o tema, mas apenas elevar o seu debate, tão pouco explorado, bem como, erigir reflexões quanto a necessidade de maior especialização para o desenvolvimento do negócio, de modo a fomentar a produção de ativos intangíveis, cumulação de riquezas e principalmente, perenidade ao empreendimento, face a volatilidade do mercado.      

A segurança jurídica é outro insumo necessário a preservação deste ecossistema inovador, a fim de evitar que investidores com interesses diversos[4] prejudiquem a sobrevivência das startups.

O contrato de vesting bem estruturado evidencia a importância da advocacia preventiva, como um investimento as empresas na sua função de gerir e agregar riquezas, com a mitigação de riscos e conflitos societários, aumentando as suas vantagens competitivas no âmbito corporativo.  

 

Notas:

[1] OLIVEIRA, Fabricio Vasconcelos de; RAMALHO, Amanda Maia. O contrato de vesting. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 183 - 200, jul./dez. 2016.

[2] O bootstraping consiste em buscar formas para reduzir os custos iniciais de uma empresa ao maximizar o potencial dos empreendedores. Esse termo em inglês que dignifica “amarrar a bota”, no universo das startups ele é utilizado para designar prática pelo meio do qual os empreendedores usam recursos próprios para criar uma empresa. Denota-se a sua presença também durante a fase da empresa, na qual o empreendedor ainda está em fase embrionária do seu negócio e coloca capital próprio – monetário e intelectual – para desenvolve-lo.  

[3] O Produto Mínimo Viável – ou Minimum Viable Product (MVP) – é a versão simplificada de um produto final de uma startup. A partir dela, o empreendedor vai oferecer o mínimo de funcionalidades com o objetivo de testar o encaixe do produto no mercado, por meio de vários testes e feedbacks de potenciais consumidores.

[4] Por este motivo, contratos dessa natureza, preveem cláusulas de “cliff”. A cláusula de cliff “determina um espaço temporal para que um determinado agente - investidor ou colaborador que tenha interesse em participar da sociedade em si - dedique esforços ao projeto para, apenas depois de tal prazo, faça jus à participação” RODRIGUES, Gustavo. Direito das startups: a importância das cláusulas ou instrumentos de vesting e cliff. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/343025/direito-das-startups-a-importancia-das-clausulas-de-vesting-e-cliff. Capturado em 17/08/2021.

 

*Free-Photos por Pixabay (Imagem ilustrativa) 

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