Por que a moeda é direito de propriedade da pessoa?

Por que a moeda é direito de propriedade da pessoa?

‘Dinheiro não é uma invenção do estado, nem resultado de um ato legislativo. Nem mesmo a sanção da autoridade política é necessária para a sua existência”

“Não são decretos governamentais que criam dinheiro, mas sim o mercado. Os indivíduos decidem qual é o bem mais comercializável para usar como um meio de troca. O próprio homem é o começo e o fim de toda economia” (Carl Menger, economista austríaco)

 

O mundo sofreu mudanças profundas e rápidas nas últimas décadas, para não dizer nos últimos anos.

Vejam as redes sociais e os meios de comunicação modernos, como os aplicativos de mensagens e chamadas de vozes para smartphones, instantâneos, aproximando os usuários em razão da facilidade e rapidez do serviço.

Todavia, apesar dos avanços tecnológicos e da própria economia, a moeda, desde sua invenção não sofreu mudanças disruptivas, para alterar a forma da sua emissão, ora delegada ao monopólio estatal, bem como, das formas como as pessoas a utilizam.

No contexto disruptivo, a percepção da moeda como um direito à propriedade do indivíduo é de salutar importância, transcendendo-se de sua concepção normativa (curso legal forçado).

É cediço que o direito a propriedade é um direito individual, consagrado no artigo 5º da constituição federal, caput:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”.

Ainda assim, indaga-se: Por que a moeda é direito de propriedade da pessoa?

A moeda é propriedade da pessoa porquanto é fruto da sua capacidade laborativa, negocial ou intelectual, como meio de troca, em uma economia de mercado. Portanto, não é propriedade do monarca, soberano, nem de nenhum governo.

Dentro desta concepção, o indivíduo detém o direito de propriedade de cada unidade monetária. O quadro de uma desordem econômica não só legitima como também impõe a tomada de medidas destinadas a restabelecer o completo equilíbrio econômico.

A ignorância do cidadão sobre o que é o dinheiro e a sua origem é um campo fértil para práticas inflacionárias e irresponsáveis praticadas pelas autoridades monetárias dos governos, de forma impune, em detrimento a reserva de valor dos orçamentos domésticos.

A moeda é o meio de troca mais difundido nas economias de mercado. A sua principal importância foi facilitar o fluxo de bens e serviços por meio de trocas indiretas, em contraposição ao escambo, como meio de unidade de conta e reserva de valor.

Sob o enfoque monetário, pode-se concluir que a inflação chega a ser um ato de fraude cometido por uma autoridade central, em detrimento aos geradores de riquezas, os indivíduos.

Para corroborar com esta afirmativa partimos da premissa que o fenômeno em relevo é, antes de tudo, um aumento na oferta monetária estipulada por burocratas que desviam recursos reais gerados pelos produtores de riquezas para si próprios, sem terem produzido nada em troca.

Desta forma, a inflação não pode ser diagnosticada apenas quando há um aumento generalizado e contínuo dos preços, e sim, quando houver a expansão do dinheiro, criado do “nada”, sem o lastro em qualquer riqueza, pelo portador do dinheiro (Estados e burocratas) com a consequente perda da renda real dos seus protagonistas (indivíduos).

A função da moeda enquanto reserva de valor não pode ser desconsiderada pela ordem constitucional.

A partir disso, as criptomoedas, como por exemplo, o bitcoin, embora taxadas como ativo altamente especulativo, de refúgio, de extremo risco, um mero modismo temporário, são uma ferramenta criada pelo livre mercado, tornando os indivíduos, protagonistas de suas próprias riquezas.

É um passo inicial importante, ainda que seja prematura qualquer conclusão de que seja a solução definitiva para resolver os problemas monetários experimentados na atualidade.

Neste compasso, a simplificação da legislação cambial para expandir a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas serem titulares de contas em moeda estrangeira no Brasil é muito bem-vinda [1] em defesa da consolidação da moeda como propriedade individual.

No cenário global, vislumbramos uma realidade em que muitas empresas e instituições estão cada vez mais interessadas em criar a própria moeda, angariados com o avanço da tecnologia blockchain e da criptografia, para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades monetárias.  

Por outro lado, não se pode desprezar os benefícios sociais decorrentes da utilização das moedas cibernéticas como meio de sobrevivência, de modo a preservar a reserva de valor dos orçamentos domésticos mais oprimidos, o que, de fato, pode, deve e continua fazendo, como meio libertário, e, principalmente, como forma de sobrevivência a ações de ditaduras.

Em tempos de crise, a tecnologia e a inovação foram sempre um despertar para a sociedade civil moderna, como forma de questionar a autoridade constituída e os usos e costumes vigentes.

Parece-nos oportuno e necessário uma reflexão. O Estado deve abster-se de práticas que afetem a estabilidade monetária, reconhecendo-se ao cidadão, um direito subjetivo de proteção, oriunda do direito de propriedade, contra atos do poder público que desenvolvam ou contribuam para o agravamento da situação inflacionária.

Ideais como o de liberdade monetária, que possibilitem o indivíduo escolher o seu dinheiro, devem ser temas comuns a todos e objeto de discussão política. Os abusos do governo no âmbito monetário são constantes e de difícil repressão, impulsionando reflexões quanto à necessidade de separação do Estado e da moeda.

Deste modo, urge, além da necessidade de uma mudança tecnológica, a de paradigmas de valores, tendo como premissa uma sociedade da informação calcada no conhecimento/ciência e educação financeira, e, imbuídas dos princípios da liberdade econômica e monetária, enquanto protagonista na geração de riquezas no cenário econômico.

Notas:

[1] BRASIL. Câmara dos Deputados. Ementa: Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Situação: Aguardando Constituição de Comissão Temporária pela Mesa; Aguardando Deliberação no Plenário (PLEN). Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2224067. Capturado em 09/02/21.

*Foto:  Free-Photos por Pixabay (Imagem ilustrativa).

 

 

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