RIP EIRELI

RIP EIRELI

 

“A lei perverteu-se por influência de duas causas bem diferentes: a ambição estúpida e a falsa filantropia” (Frederic Bastiat)

 

Chegou ao fim a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, formato de constituição empresarial por apenas um sócio empreendedor, substituída pela SLU - Sociedade Limitada Unipessoal.

No caso em apreço, a inclusão do § 1º do art. 1.052 no Código Civil pela Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e o art. 41 da Lei 14.195/2021 (Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios) acarretaram, respectivamente, a formação de sociedades limitadas unipessoais e a conversão automática das EIRELI existentes em sociedades limitadas unipessoais.

A EIRELI surgiu para suprir a necessidade do empresário em abrir uma empresa sem sócios, porém, algumas exigências deveriam ser cumpridas, mormente quanto a exigência do aporte mínimo de 100 (cem) salários mínimos ao capital social, com depósito em conta; o empresário também não poderia possuir mais de uma EIRELI.

Deste modo, a sua criação e modelo concebido foi um erro de percurso e decorreu de uma resistência sem fundamento à unipessoalidade societária[1].

Vale constatar que a EIRELI foi criada para tentar solucionar o problema de alguns empresários que pretendiam implementar seus negócios individualmente. Todavia, acabou criando uma barreira para os pequenos empreendimentos ao impor um capital mínimo para sua constituição, conforme dito acima.

Por seu turno, a SLU confere mais flexibilidade e uma maior dinâmica aos negócios embrionários e promissores protagonizados por jovens empreendedores em comparação a EIRELI, uma vez que não há aquela imposição referente ao aporte de capital social, conforme frisamos.

Não há de fato uma sociedade no sentido literal da expressão na SLU, mas o reconhecimento do ente de personalidade jurídica própria e da sua autonomia patrimonial, pelo ordenamento jurídico, superando a visão contratualista da sociedade, em prol do fomento da atividade econômica organizada.

Há de ressaltar com relação à sociedade unipessoal, a possibilidade de uma mesma pessoa natural poder constituir, sem qualquer trava legal, mais de uma sociedade unipessoal, o que, por si só – num pensamento macro – fomenta o ambiente econômico nacional como um todo, bem como estimula a liberdade de investir e a livre concorrência[2].

Por fim, entrando um pouco no aspecto tributário, a sociedade unipessoal compartilha das mesmas regras de qualquer outro tipo de empresa.

O empresário, portanto, poderá escolher entre os três principais regimes tributários, quais sejam: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, respeitando, por lógica, os limites legais de cada um.

Nesse contexto, a criação da sociedade limitada unipessoal é vista com otimismo pelo mercado, tendo em vista seu poder de potencializar a abertura de novos negócios, face a maior liberdade econômica, e, assim, favorecer a criação de empregos e promover a entrada de recursos estrangeiros para investimentos.

As startups foram agraciadas com esse novo tipo societário, porquanto encontravam dificuldades para monetizar novos negócios, pela escassez de recursos associada à burocracia dos órgãos públicos. Agora, porém, terão maior liberdade societária para atrair investimentos.

A chave da eficácia encontra-se na eliminação das formalidades que não agregam valores às atividades fins, enquanto nascente de novos empreendimentos e riquezas.

A intervenção do estado na economia deve ser mínima e pontual, balizada nas funções de incentivo e planejamento, conforme apregoa o artigo 174 da Constituição Federal.

Projetos de lei sem estudos de impacto econômico aumentam a insegurança dos empreendedores, são prejudiciais ao ambiente de negócios, oneram os cofres públicos e, muitas vezes penalizam consumidores, via majoração de preços e consequente aumento da judicialização[3].

É de rigor a aplicação do princípio da razoabilidade, que deve nortear a edição de toda e qualquer norma legal, de forma a não sujeitar cidadãos e empresas ao cumprimento de regramentos absurdos e despropositados, em virtude de ideias populistas, demagógicas e eleitoreiras. 

Nossas casas legislativas carecem de maior especialização e racionalidade, sendo recomendável a prévia consulta pública e sabatinas perante empresários, representantes da sociedade civil e do comércio e juristas; a mens legis deve ter como norte desburocratizar, atrair investimentos e tornar o Brasil um país mais propício ao desenvolvimento da atividade empresarial.

A unipessoalidade, brindada com personalidade jurídica e limitação de responsabilidade, está finalmente ao alcance de todos.

 

Notas

[1] A resistência para a criação das referidas sociedades unipessoais de responsabilidade limitada era a visão contratualista das sociedades, na qual estas deveriam ser constituídas por duas ou mais pessoas mediante contrato escrito (art. 997 do CC), até porque o próprio significado desta palavra significa a reunião de um grupo de pessoas organizada para a realização de uma atividade determinada, como está assente no artigo 981 do Código Civil: “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

[2] Em se tratando de EIRELI, temos que elencar a vedação jurídica contida no artigo 980-A, §2º, do Código Civil, que afirma: “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.

[3] Foi o que aconteceu depois que o Sindicato de Bares e Restaurantes de São Paulo (Sindresbar) contestou a constitucionalidade da Lei estadual n. 16.796/2018 que exige que estabelecimentos que vendam refrigerantes diet em máquinas usem especificamente copos descartáveis na cor azul e com a inscrição “zero açúcar” na cidade de São Paulo. Posteriormente, foi julgada definitivamente inconstitucional pela 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes. AMORIM, Silvia, SETTI, Rennan e PONTES, Camila. Portal O GLOBO. Economia. Leis Estaduais criam mais burocracia e geram custos extra aos negócios. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/leis-estaduais-criam-mais-burocracia-geram-custos-extra-aos-negocios-24014877. Capturado em 14/09/2021.  

*Foto:  Free-Photos por Freepick (Imagem ilustrativa).

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