O Overbooking e a responsabilidade do transportador

O Overbooking e a responsabilidade do transportador

Este artigo é de um advogado de Ribeirão Preto, Fábio Basso, e acredito que é muito importante e esclarecedor, principalmente quando falamos de responsabilidade empresarial

 

De forma bem simples, o overbooking pode ser caracterizado pela venda de bilhetes para transporte, maior que o número de assentos. Esse conceito é válido para qualquer espécie de transporte, isto é, rodoviário, aquaviário, ferroviário ou aeroviário. No caso, o enfoque será em relação ao transporte aéreo.
A consequência do overbooking são passageiros que não conseguem embarcar e acabam perdendo suas férias, lua de mel, reunião de negócios, entrevista de emprego, conexão em outro vôo, etc. Essa prática tem se intensificado nos últimos anos, e ao que tudo indica, irá piorar. As causas são várias, mas, o resultado é um só: o aumento do número de passageiros desamparados nos saguões dos aeroportos.
Não conseguindo embarcar deve o consumidor, conforme o caso, exigir a reacomodação em outro vôo, ou a restituição do valor do bilhete, nos termos da Resolução 141 da Anac, sem prejuízo da aplicação das demais normas em vigor, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
O transportador aéreo deve garantir ao passageiro o embarque e desembarque, nos locais e horários previamente estipulados no momento da aquisição do bilhete.
Ao vender passagens que ultrapassam o número de assentos, o transportador aéreo deixa de cumprir sua obrigação contratual. Muito embora tenha recebido o valor do bilhete, não prestou o serviço contratado.
Por essa razão, está obrigado a reparar os danos causados ao consumidor.
O transportador somente pode desobrigar-se da reparação, nos casos previstos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor a saber: (1) que não existe defeito no serviço prestado;  (2) a culpa pelo ocorrido é do consumidor ou de terceiro.
Para demonstrar que não houve defeito no serviço prestado – não ocorrência de overbooking - deverá o transportador provar que o assento na aeronave permaneceu vazio durante o voo.
Caso o consumidor tenha realizado o check in, e mesmo assim não conseguiu embarcar, deve exigir da companhia aérea declaração por escrito, dos motivos do atraso/cancelamento do vôo (previsão na Resolução 141 da Anac). Este documento será muito importante para excluir a culpa do consumidor.
Já o termo “terceiro” utilizado na referida lei, pode ser compreendido como acontecimentos externos que impedem a execução do contrato, como o caso fortuito e a força maior. Muito embora os efeitos sejam os mesmos, a distinção básica entre um e outro é que, o caso fortuito deriva de eventos da natureza, como inundação, terremoto, tempestade, etc. Já na força maior, existe o elemento humano, como uma revolução, greve generalizada, etc.
Em ambas as situações, o que se exige é que o evento, derivado da natureza ou do ser humano, seja inevitável e imprevisível.
Tempos atrás, vários vôos foram cancelados no continente europeu, em decorrência das cinzas lançadas por determinado vulcão. Trata-se de evento da natureza, inevitável e imprevisível. Essa situação permite que o transportador exceda os horários de embarque e desembarque, bem como o cancelamento do vôo, sem que seja responsabilizado por eventual reparação.
Por sua vez, se há atraso ou cancelamento do vôo em razão de defeitos na aeronave, nada há de imprevisível ou inevitável.
Entretanto, percebam que tais eventos podem isentar o transportador somente quanto ao atraso ou cancelamento do vôo; jamais por  ter vendido bilhetes em número superior aos assentos na aeronave.
O consumidor não deve deixar de buscar a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Essa é uma maneira de contribuir para que essa prática – overbooking - seja banida dos aeroportos.
O Poder Judiciário tem sido rigoroso ao condenar as empresas aéreas, o que deve motivar, ainda mais, os consumidores a angariar a reparação devida.
Existe um outro problema bastante grave e comum, que é o extravio ou perda de bagagem. Mas isso é assunto para outra oportunidade.

 

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