Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação

O Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil, foi promulgado em 11 de janeiro de 2016, e objetivava especialmente, o fortalecimento de um ambiente mais propício ao desenvolvimento da pesquisa e inovação nos diversos espaços, tais como as universidades, instituições públicas e empresas privadas, por meio da alteração de algumas normativas (leis) já existentes sobre a temática. Entre estas legislações, estavam as Lei de Inovação, Lei das Fundações de Apoio, Lei de Licitações, Regime Diferenciado de Contratações Públicas, Lei do Magistério Federal, Lei do Estrangeiro, Lei de Importações de Bens para Pesquisa e Lei de Isenções de Importações e Lei das Contratações Temporárias. Neste âmbito, devemos lembrar também das inovações propostas pelo Decreto nº 9.283/2018, lei regulamentadora do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016), embasadas na Lei nº 10.973/2004 e na Emenda Constitucional no 85/2015.

Com o advento do nosso Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, ensejava-se importantes modificações em algumas regras, que viriam favorecer de fato, o surgimento de um ambiente de inovação bem mais dinâmico, por meio da presença de um arcabouço com inúmeras oportunidades para as instituições de pesquisas e organizações empresariais em relação ao ambiente de inovação no país. Conhecer bem estes princípios, oportunizariam aos pequenos empresários tornarem mais efetivos e proveitosos as melhores oportunidades suscitadas pelo mesmos para o campo e sistema de inovação em discussão.

Entre os princípios do marco legal de ciência, tecnologia e inovação, preconizavam-se, entre outros itens: “A promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; A promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas; O estímulo à atividade de inovação nas empresas e nas instituições de ciência e tecnologia (ICTs); e A simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação”.

Quanto as entidades que poderiam ser bastante beneficiadas diretamente pelo marco legal, poderíamos elencar à época, os institutos de ciência e tecnologia (ICTs) públicas e privadas, órgãos da administração pública direta, empresas privadas, agências de fomentos e serviços sociais autônomos, entre outros.

Entretanto, decorridos mais de seis anos após a implementação do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, pouco se pode comemorar, considerando-se que a redução de vários aspectos burocráticos perniciosos da burocracia que emperravam as atividades de pesquisa e desenvolvimento, continuam latentes e prejudiciais como antes. Talvez, tenham até piorado, conforme apontam estudos elaborados pelo Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (Confies), pois além da burocracia, agora impera também o caos em todos os setores públicos responsáveis pelas definições das metas e políticas públicas do setor.

Faz-se necessário, reconhecer que, embora o marco legal tivesse como prioridade reduzir grandes obstáculos burocráticos administrativos, que representavam impeditivos nos processos de cooperação entre instituições públicas e privadas, com objetivos de aceleração na produtividade acadêmica e científica; na prática tais eventos nunca ocorreram, ou seja, nunca foram de fato incorporadas no cotidiano dos órgãos de controles, tais como as procuradorias e tribunais de contas, assim como e, principalmente pelas agências de fomento e financiadoras de projetos, e tampouco pelas universidades e institutos de pesquisas e desenvolvimento e inovação.

Para atingir seus principais objetivos, o marco deveria reduzir impostos, simplificar regras de importação e dispensar a exigência de processos licitatórios nas compras de insumos e equipamentos laboratoriais, eventos praticamente impossíveis de implantação em nosso país no momento, em função das características atuais, e em termos de tendências das políticas públicas para o setor. Por outro lado, deveria ocorrer maior integração e compartilhamento de uso nos equipamentos mais custosos, tanto entre as instituições públicas, assim como com a iniciativa privada, permitindo às instituições e aos pesquisadores maiores atividades e contatos extra universidades, hábitos poucos usuais pelos nossos cientistas, pelas suas características individualistas e de servidor público padrão (barnabé), assim como de nossos gestores, que remontam algumas décadas de atraso em termos de inovações no processo e no produto.

 

Imagem de Arek Socha por Pixabay

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