"Entrada proibida": para alunos ou professores?!

"Entrada proibida": para alunos ou professores?!

Eduardo Mantovani

A sala dos professores deveria ser um espaço de descompressão, mas tornou-se território de demandas incessantes. O aviso na porta “entrada proibida” soa quase como um grito de socorro, uma tentativa de preservar alguns minutos de tranquilidade.

Dentro desse espaço, docentes corrigem provas, planejam aulas ou simplesmente tentam tomar um café, comer um lanche e ir rapidamente ao banheiro. O intervalo, que deveria ser pausa, raramente é descanso. A cada instante surgem alunos com dúvidas, coordenadores com urgências e, mais recentemente, até pais de alunos. O professor é convocado a todo tempo, como se fosse um recurso inesgotável.

Como observa Tardif (2002), o trabalho docente ultrapassa os limites da sala de aula, sendo constantemente atravessado por demandas administrativas, pedagógicas e relacionais. Essa multiplicidade de tarefas transforma cada espaço da escola em extensão da jornada de trabalho, o que explica por que o recreio, longe de ser pausa, se converte em tempo de serviço.

Essa realidade ganhou contornos jurídicos em novembro de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1.058, proposta pela ABRAFI (Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdade). A Corte decidiu que o recreio escolar e os intervalos entre aulas devem ser considerados parte da jornada de trabalho dos professores, salvo quando ficar comprovado que o tempo foi usado exclusivamente para atividades pessoais. O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que não pode haver presunção absoluta: o recreio integra a jornada quando o professor está à disposição da escola.

A decisão reformou o entendimento anterior do TST, que tratava o recreio como tempo de serviço automático. Agora, o peso da prova recai sobre o empregador, que deve demonstrar se o professor realmente teve tempo livre. O STF também determinou que os efeitos são apenas prospectivos, sem devolução de valores já pagos.

O problema, porém, vai além da letra da lei. O reconhecimento do recreio como jornada de trabalho é um avanço, mas não resolve a sobrecarga cotidiana. Afinal, mesmo fora da sala de aula, o professor continua sendo chamado, interrompido, demandado. O tempo no corredor, o caminho até o carro, o momento em que deveria se desligar da escola: tudo é capturado por novas solicitações.

Assim, o aviso na porta da sala dos professores permanece carregado de enorme ironia. Será que este aviso é destinado a alunos, pais ou aos próprios professores?

A decisão do STF aponta para a valorização do tempo docente, mas a prática escolar ainda insiste em transformar cada minuto em disponibilidade absoluta. Talvez a placa mais correta/honesta fosse: “permitida a entrada de professores”.

Referências

TARDIF, M. Saberes docentes e formação profissional. Petrópolis: Vozes, 2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1058. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 13 nov. 2025. Brasília, DF: STF, 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/recreio-e-intervalo-entre-aulas-integram-jornada-de-trabalho-de-professores-decide-stf/. Acesso em: 15 nov. 2025.

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