Literatura não é luxo
Eduardo de Oliveira Mantovani
Filomena Elaine Paiva Assolini
A desigualdade social no Brasil não se expressa apenas pela falta de renda, moradia ou acesso à saúde. Ela também se revela na privação de bens essenciais à vida humana, ou seja, aqueles que garantem não só a sobrevivência, mas a plena existência. Antônio Candido identifica a literatura como um desses bens, pois ela responde à necessidade humana de fabular, imaginar e atribuir sentido à experiência.
Em seu ensaio, o autor lembra que não há humanidade sem fabulação: assim como o corpo precisa dormir e sonhar, a vida humana também precisa de histórias para se manter inteira. Por isso, a literatura não deve ser tratada como luxo, ornamento ou privilégio. Sendo necessidade, ela deve ser reconhecida como direito. (Antonio Candido, 2021)
Essa reflexão dialoga diretamente com o ensaio "O direito à educação", que discute como o acesso ao conhecimento, seja escolar, cultural ou simbólico, é condição para que indivíduos possam exercer plenamente sua cidadania. No Brasil, porém, esse direito ainda é profundamente desigual. A Constituição Federal estabelece, no artigo 6º, a educação como direito social, ao lado de saúde, trabalho, moradia e alimentação. (Brasil, 1988)
No artigo 205, reforça-se que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Já o artigo 208 determina que o Estado deve garantir ensino fundamental obrigatório e gratuito, além do acesso universal à educação básica. Esses dispositivos revelam que a educação não se limita ao conteúdo escolar, mas envolve também o acesso à cultura, à imaginação e à sensibilidade. (Brasil, 1988)
Muitos afirmam que o povo não precisa de literatura porque não a domina ou não a compreende. Essa justificativa, como lembra Cândido, não é argumento, é exclusão. É a mesma lógica que, historicamente, negou sobremesa às empregadas domésticas ou descanso aos domingos sob o pretexto de que não estavam acostumadas. A ausência era usada como justificativa para negar o direito. Da mesma forma, negar acesso à cultura é negar humanidade. É impedir que indivíduos se reconheçam como sujeitos de linguagem, capazes de nomear o mundo e reivindicar seus direitos.
O ensaio "Direito à Educação" reforça que o acesso ao conhecimento inclui o direito à cultura, à expressão e à imaginação. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 27, afirma que toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade. (Organização das Nações Unidas, 2020) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no artigo 2º, estabelece que a educação deve promover o desenvolvimento da capacidade de aprender, criar e compreender. Isso significa que literatura é política pública, instrumento de emancipação e ferramenta de combate à desigualdade. (Brasil, 1996)
A literatura abre frestas de consciência, e é justamente por isso que regimes autoritários queimam livros. Negar literatura é negar consciência, e negar consciência é perpetuar desigualdade. Se queremos enfrentar a desigualdade social, precisamos ampliar o debate sobre o direito à educação para além da sala de aula. É necessário incluir bibliotecas públicas, acesso ao livro, incentivo à leitura, valorização das expressões culturais periféricas, formação de leitores e escritores. Garantir literatura é garantir humanidade, e garantir humanidade é garantir direitos.
A desigualdade social não será superada apenas com políticas econômicas. Ela exige políticas simbólicas. Exige reconhecer que, para existir plenamente, o ser humano precisa fabular, imaginar, narrar, ler, escrever, ouvir e sonhar. Precisa se ver e ver o outro. Precisa transformar a vida em história para que a vida possa ser suportada. A literatura nos organiza e nos humaniza, e por isso deve ser reconhecida como parte fundamental do direito à educação e da luta por um país mais justo, sensível e igualitário.
Referências:
ANTONIO CANDIDO. O direito à literatura. In: Vários escritos. 1a edição ed. São Paulo: Ouro sobre Azul / Duas Cidades, 2021. p. 169–191.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 jul. 2026.
BRASIL. Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394compilado.htm>. Acesso em: 12 jul. 2026.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaração-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 12 jul. 2026.