OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES: construção de políticas públicas

OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES: construção de políticas públicas

Doze de outubro comemoramos o dia das crianças. Tendo essa data comemorativa em vista, sentimo-nos motivados a escrever sobre um grande avanço, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em vigência desde 1990 (BRASIL, 1990), ele apresentou importantes avanços em relação ao Código de Menores (BRASIL, 1979) que substituiu. O ECA prevê que a infância e adolescência devem ser protegidas com educação, saúde, cultura, esporte, lazer, entre outros.

No ECA, o termo menor foi substituído por criança e adolescente, propiciando efeitos de sentido de que são sujeitos ativos, e não seres “menores”. Ser um sujeito ativo não exclui o fato de que há necessidade de tutela, porém, atualmente é recomendável que essa seja exercida de modo que os desejos das crianças e adolescentes sejam reconhecidos e considerados ao cuidarmos deles.

O historiador Ariès (2012) nos ensinou que o sentimento de infância, como vemos atualmente, de um ser que necessita de cuidados e prolongado tempo de educação, emergiu a partir da modernidade. A psicanalista Elizabeth Roudinesco (2003) destacou que até o século XVIII, o infanticídio e o abandono consistiam em meios comuns de controle da natalidade; isso porque o filho era visto como uma “coisa” (ROUDINESCO, 2003, p. 99).

As pesquisadoras da área da educação Leda Bernardino e Maria Cristina Kupfer (2008) ressaltaram que, nos dias atuais, vivenciamos uma situação em que crianças e adolescentes acabam ditando as regras da casa, como o que vai ser consumido, por exemplo. Ocorre, nesse caso, inversão dos lugares e isso dever ser repensado.

Se temos o objetivo de propiciar condições que beneficiem a criança para que essa se torne um adulto autônomo e responsável, devemos exercer a autoridade em relação a ela. O teórico da educação Paulo Freire (2005) explicou-nos que autoridade é uma função que estimula o sujeito dependente – no caso, a criança – a se tornar autônomo, mas apontando os riscos e limites que suas escolhas podem apresentar.

Autoridade opõe-se a autoritarismo. O autoritarismo implica prepotência e arrogância, pode atrapalhar a criatividade ao incentivar a repetição e rigidez de condutas nas crianças, o que acaba inibindo-as por medo, e não por uma introjeção dos pactos civilizatórios (FREIRE, 2005).

Vale ressaltar que o ECA (BRASIL, 1990) prevê que crianças e adolescentes são inimputáveis, ou seja, não são penalizados por crimes. Porém, é previsto que adolescentes – assim considerados dos 12 aos 18, podendo exceder até 21 anos – que cometam infrações sejam submetidos a medidas socioeducativas, para ajudá-los em seu processo de constituição como sujeitos responsáveis. O tipo de medidas socioeducativa é aplicado conforme o nível da infração, podendo ser advertência, prestação de serviços para a comunidade, liberdade assistida e até internação.

O ECA (1990), ao enfatizar que crianças e adolescentes são sujeitos ativos, pressupõe que devamos reconhecer e considerar os desejos deles. Porém, não se trata de a criança determinar suas escolhas, o que seria deixá-la desamparada, visto que é um ser em etapa peculiar de sua vida. Trata-se, na realidade, de escutá-la e considerar seus desejos na tomada de decisões.

Portanto, ressaltamos que exercer autoridade não quer dizer exercer autoritarismo. As crianças e adolescentes são sujeitos que precisam ser tutelados, mas são ativos, de modo que é imprescindível que sejam considerados seus desejos ao pensarmos em políticas públicas para essa população.

 Dayana Coelho

Profa. Dra. Elaine Assolini

 

Referências

ARIÈS, P. História social da criança e da família. Tradução de Dora Flaksman. 2 ed. Rio de Janeiro: LTC, 2012. Trabalho originalmente publicado em 1973.

BERNARDINO, L. M. F.; KUPFER, M. C. M. A criança como mestre do gozo atual: desdobramentos da “pesquisa de indicadores clínicos de risco para o desenvolvimento infantil”. Rev. Mal­Estar Subj., Fortaleza, v. 8, n. 3, set. 2008. Disponível em: <https://bit.ly/2MimjBi>. Acesso em: 12 ago. 2018.

BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm>. Acesso em: 30 out. 2018.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 30 out. 2018.

FREIRE, P. Pedagogia do oprimido: saberes necessários à prática educativa. 31 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2005.

ROUDINESCO, E. A família em desordem. Tradução de André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2003. Trabalho originalmente publicado em 2002.

 

 

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