Justiça concede a gari o direito de insalubridade em grau máximo

Justiça concede a gari o direito de insalubridade em grau máximo

O Tribunal Regional do Trabalho da 1 ª Região condenou a empresa Força Ambiental Ltda a pagar adicional insalubridade em grau máximo a um trabalhador. O colegiado entendeu que não cabe distinção entre o lixo varrido das ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo.

O autor conta que foi contratado para atuar na coleta de lixo e estava em constante contato com detritos contaminados, além de suportar o forte odor do acumulo de lixo. Relatou também que sempre faltavam luvas e que nunca houve entrega de mascaras.

Dessa forma, o reclamante requer o pagamento de insalubridade em primeiro grau.

A ré alegou que o serviço prestado pelo homem era de pouca complexidade, já que ele apenas varria as vias públicas e não trabalhou em condições  de insalubridade, conforme comprovado pelos documentos. Argumentou também que fornecia EPI’s e orientações de segurança.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido do trabalhador. Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal.

O autor defendeu que seus argumentos foram totalmente fundamentados e que a pericia não foi feita nos locais onde ele trabalhava de fato. Alegou que tinha contato com animais mortos e os mais diversos tipos de lixo encontrados na via pública. Acrescentou ainda que o seu próprio chefe afirmou que não poderia escolher qual lixo recolher ou não.

O desembargador Leonardo Pacheco observou que a perícia não foi aos locais em que de fato o homem trabalhava, além do que, as informações prestadas ao perito foram dadas somente por representantes da empresa.  Leonado pontuou que os próprios representantes deixaram claro que, eventualmente, pequenos animais mortos e fezes de animais poderiam ser recolhidos.

Para o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que não havia fornecimento de luvas e mascaras.

Levando em conta o laudo produzido pelo perito, que deixou claro que o autor estava exposto a qualquer tipo de lixo, desde orgânico a reciclável, lidando com animais mortos e a contaminação inerente a sua atividade, não sendo possível que a EPI neutralizasse os agentes nocivos, Leonardo entendeu que essa análise se alinha com a decisão do Colendo TST, que não distingue o lixo recolhido pelos garis na atividade de varredor daquele lixo coletado pelo caminhão.

Por fim, foi deferido o pagamento de adicional insalubridade em grau máximo, com reflexos em verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS.

Fonte: Bocchi  Advogados

 

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