Novidade na aposentadoria do servidor público

Novidade na aposentadoria do servidor público

Agora é para valer.
Foi publicada hoje a Lei complementar n. 144 que facilita as regras da aposentadoria do servidor público policial.
Há dez anos esperavam por isso. Ufaaa, finalmente.


Aposentadoria dos policiais

O Policial do sexo masculino será aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, quando completar 65 anos de idade.
A aposentadoria integral poderá ser requerida independentemente da idade, bastando ter 30 anos de contribuição, dos quais pelo menos 20 anos devem ser de exercício em cargo de natureza estritamente policial.


Aposentadoria das policiais

A Policial do sexo feminino será aposentada compulsoriamente com proventos proporcionais, nas mesmas regras do policial homem, ou seja, quando completar 65 anos de idade.
A aposentadoria integral exige 5 anos a menos que o policial do sexo masculino: após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.


Fique esperto

Independentemente do sexo, o policial pode utilizar o tempo de contribuição de qualquer Instituto de Previdência, seja do INSS ou qualquer Regime Próprio do Município, Estado, União ou Distrito Federal.
O caminho certo para identificar o tempo que pode ser aproveitado é solicitar no INSS um documento chamado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O tempo de serviço sem registro em Carteira de Trabalho também pode ser recuperado.
Tanto o tempo de serviço documentado, como o não registrado, deverá ser averbado por meio de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição perante a corporação.

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