LIMITE AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO:  Liberdade de expressão não é direito à ofensa.

LIMITE AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO: Liberdade de expressão não é direito à ofensa.

Nos últimos dias, a liberdade de expressão tem dominado as discussões, sobretudo, nas redes sociais, por força das orientações das autoridades sanitárias voltadas ao distanciamento e isolamento social.

Num país polarizado, é cada vez mais recorrente que as discussões políticas sigam um caminho não muito saudável. As regras éticas e morais observadas no mundo físico ficam emasculadas na internet.

A liberdade de expressão figura entre as liberdades constitucionais mais comumente asseguradas e consiste, basicamente, no direito de comunicar-se.

O direito de liberdade de expressão é direito fundamental que se inclui no rol de direitos da personalidade, por tal razão, o direito à liberdade de expressão é indisponível e inato, nasce com a pessoa, sendo o direito de expressar ou não seus pensamentos, haja vista que essa liberdade pode ser de fazer ou não fazer.

No entanto, convém esclarecer que a liberdade de expressão não pode ser confundida com um suposto "direito à ofensa".

Com efeito, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, sendo que nas hipóteses onde o exercício da liberdade de pensamento e expressão fere direito constitucionalmente consagrado de outrem, há de existir a devida limitação e punição.

No ambiente virtual, a falta de inibição natural pela ausência de contato físico ou de qualquer outra vigilância alimenta a personalidade de quem intenciona praticar um ato ilícito, gerando, com isso, um incentivo à ilegalidade.

No entanto, aquele que pratica crime contra a honra, seja no mundo físico ou em um ambiente virtual, estará sujeito à responsabilização penal, que poderá ser de detenção e/ou multa, dependendo do crime, sem prejuízo da responsabilização civil por meio de indenização pelos danos morais e materiais.

Todos temos o direito assegurado pela Constituição Federal de expressarmos nossas ideias, pensamentos e convicções, desde que não ferindo o direito legítimo de terceiros, conforme artigo 5º, IV e IX:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

A liberdade de expressão e a liberdade de pensamento possuem uma relação intrínseca. Não há sentido em assegurar-se o direito de liberdade de pensamento se não nos for garantido também o direito de expressar esses pensamentos.

Como se observa, a Constituição Federal deixa bem claro que a liberdade de expressão serve para proteger a manifestação do pensamento, a atividade artística, intelectual, científica e todo o debate essencial para a construção de um Estado democrático, excluindo-se qualquer manifestação lesiva à honra de terceiros.

Assim, o ato de ofender alguém apenas resulta no comportamento definido como "fighting words", uma agressão verbal que não se encontra dentro do âmbito de proteção da liberdade de expressão.

A forma de abuso do direito de liberdade de expressão que mais nos interessa no momento é quando ele ocorre através do discurso de ódio.

O discurso de ódio ocorre quando um indivíduo se utiliza de seu direito à liberdade de expressão para inferiorizar e discriminar outrem baseado em suas características, como sexo, etnia, orientação sexual, religião, entre outras.

Aquele que publica ou compartilha informações desonrosas sobre alguém (difamação), atinge a dignidade, a respeitabilidade ou o decoro de alguém por meio de mensagens em redes sociais (injúria), ou acusa falsamente alguém pela prática de crime (calúnia), comete crime contra a honra e, mesmo em ambiente virtual, estará sujeito às sanções previstas no Código Penal.

 

Referências:

- Constituição da República Federativa do Brasil

- Felipe Costa Rodrigues Neves e Isabel Cortellini, “Liberdade de expressão em tempos de internet”, migalhas.com.

- Gustavo A. Silva, “A liberdade de expressão e o discurso de ódio”, Jusbrasil.com

- João Jacinto Anhê Andorfato, “Liberdade de expressão não é direito à ofensa”, Jornal do Comércio – Porto Alegre (RS).

- Fausto Macedo, “Redes sociais: liberdade de expressão não é direito à ofensa”, Jornal O Estado de São Paulo.

 

 

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