VAMOS FALAR DE ZELADORIA?

VAMOS FALAR DE ZELADORIA?

VAMOS FALAR DE ZELADORIA?

Indiscutivelmente, sobretudo, nos dias atuais, há inomináveis carências no âmbito dos municípios brasileiros e que muito prejudicam a sociedade como um todo. A infraestrutura é deficiente, com a necessidade de investimentos em saneamento básico, drenagem urbana, pavimentação de ruas e avenidas, transportes e mobilidade.

As demandas se multiplicam ainda em outras áreas fundamentais, como educação, saúde e assistência social, e as prefeituras são solicitadas, a todo instante, para dar solução a essas questões. Sua capacidade orçamentária é, entretanto, limitada, e a realização de obras e serviços depende, na maioria dos casos, de repasses de verbas estaduais e federais.

A qualidade de vida das pessoas nas cidades não depende apenas das grandes obras e programas complexos. Eles são evidentemente necessários - basta observar as carências na coleta e tratamento de esgotos no Brasil, a precariedade do transporte coletivo e o déficit habitacional que persiste - mas há um conjunto de ações, mais simples e ao alcance das municipalidades, que diz respeito à zeladoria dos municípios.


De imediato cumpre-nos destacar que por zeladoria pública ou urbana, entende-se todos os serviços de gerenciamento, avaliação e realização do quanto necessário para bem administrar o município e os interesses sociais.

Os desafios da Zeladoria Urbana, portanto, influem diretamente no andamento da cidade. Um processo de administração com falhas pode levar ao desperdício de dinheiro público, lentidão ao atendimento da população e o agravamento de problemas no funcionamento dos serviços aos cidadãos.

Com efeito, com os municípios cada vez maiores e mais complexos, é essencial que a administração pública conte com uma política de zeladoria urbana contínua, eficiente, eficaz e transparente.

Ao adotar os processos de Zeladoria, os municípios efetivamente ganham condições para a redução de custos orçamentários, além de simplificar a gestão e manutenção de seus ativos, deixando, assim, as contas públicas saneadas, ou na linguagem popular, no azul.

A zeladoria do município é baseada no princípio da efetividade da prestação de serviços públicos essenciais nos campos da saúde, educação, transporte, segurança e, claro, na manutenção das áreas públicas, estes compreendendo atos de como do sistema viário, da rede de drenagem, limpeza urbana, vigilância sanitária e epidemiológica.

No tocante especificamente aos serviços de manutenção das áreas públicas, que é o alvo das discussões acaloradas em Ribeirão Preto atualmente, deve-se salientar que um município com serviços de manutenção e revitalização constantes fomenta a visitação da população em áreas públicas de uso comum.

Ao revitalizar estas, a prefeitura permite que o cidadão tenha uma experiência mais satisfatória ao frequentar localidades públicas, movimentando estas com um maior fluxo de pessoas e possibilitando uma maior segurança pública.

Uma zeladoria adequada permitindo que áreas urbanas públicas não entrem em estado de deterioração ou abandono, propícia até mesmo uma maior segurança sanitária para o município.

Em termos práticos, é possível exemplificar o papel da zeladoria para, por exemplo, a prevenção contra casos de dengue. Ao garantir uma retirada de lixo adequada, aliada a um depósito de entulhos em locais apropriados, limpeza constante nas áreas públicas (parques, praças, avenidas, ruas, limpeza de lixeiras públicas e bueiros e a manutenção da vegetação de praças e parques), o município auxilia com que o Aedes não se prolifere em seu território.

Por fim, deve-se enfatizar que a falta de zeladoria, colocando em risco a saúde e segurança pública, por exemplo, tipifica conduta improba, sujeitando o agente público responsável a responder pessoalmente pelo ato omisso seja no âmbito administrativo, cível e criminal, dependendo do caso.

A improbidade administrativa é definida como uma conduta inadequada, praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que cause danos à administração pública. Previstas na Lei n. 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), as ações de improbidade podem se manifestar em três formas de atuação:

- Enriquecimento ilícito (quando um agente público utiliza seu cargo, mandato ou outra atividade exercida em entidade pública para adquirir vantagem econômica que beneficie a si mesmo ou a outro envolvido, causando lesão aos cofres públicos).

- Atos que causem prejuízo ao erário (quando o agente público causa perda dos recursos financeiros da União, dos Estados e Municípios, através de atitudes como o uso de recursos públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verba pública ou a facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público).

- Atos que violem os princípios da administração pública (quando o agente público viola os princípios de honestidade, imparcialidade, legalidade, cumprimento de obrigações típicas de seu cargo e lealdade às instituições públicas).

A pena aplicada dependerá do tipo de improbidade cometida e da extensão do dano causado, além do tamanho do ganho patrimonial obtido indevidamente.

Qualquer pessoa pode denunciar suspeitas de improbidade à autoridade competente, para que seja instaurada investigação e apuração dos atos. A denúncia pode ser apresentada também ao Ministério Público, que atuará como parte, quando inicia o procedimento, ou como fiscal da fiel execução da lei.

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