As empresas devem evitar cobranças abusivas durante a pandemia

As empresas devem evitar cobranças abusivas durante a pandemia

O índice de inadimplência no Brasil subiu 5,8% em abril em relação a março, já dessazonalizado, informa a Boa Vista. Na comparação com o quarto mês de 2019, sem ajuste, houve crescimento de 6,2%.

Depois de mais de três anos de queda, o cenário atual aponta para uma possível inversão desse movimento e ainda com tendência de piora por conta das influências negativas geradas pela pandemia do Covid-19. Com isso, a expectativa é de diminuição da renda dos trabalhadores. “Fatores que devem refletir na redução da capacidade dos consumidores em pagar suas dívidas em dia e resultar em aumento da inadimplência”, avalia a Boa Vista.

Além de a maioria das empresas estarem enfrentando o grave problema da queda do faturamento, ainda estão enfrentando a inadimplência e seu iminente aumento. Não há como negar que a situação é extremamente delicada e, infelizmente deve piorar. Porém, mesmo nesse momento crítico, onde as empresa precisam se reinventar para sobreviver, é preciso lembrar que os clientes inadimplentes possuem direitos, os quais precisam ser respeitados. Denis Siqueira cita alguns dos abusos mais comuns que acontecem na cobrança de dívidas:

• Os insistentes contatos telefônicos tarde da noite ou pela manhã, antes do horário comercial, o que pode privar o consumidor do descanso e da privacidade;
• O uso de linguagem chula, linguagem obscena, linguagem violenta ou os insultos;
• Ameaçar fisicamente ou ameaçar moralmente o devedor;
• Expor a situação do devedor aos amigos, aos vizinhos, aos patrões ou empregados;
• Fingir ser um advogado, com o objetivo de coagir o consumidor.

Em resposta a esses abusos, Siqueira comenta que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº: 8.078/1990), com o objetivo de inibir e punir os maus profissionais de cobrança estabeleceu os limites para esta atividade:

Da Cobrança de Dívidas
• Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Das Infrações Penais
• Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
• Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

A Lei, de acordo com Siqueira, já garante aos credores as formas de fazer a cobrança da dívida sem que precisem desrespeitar os direitos do consumidor. Os empresários têm que ter mais essa preocupação durante a pandemia: formar e orientar seus funcionários a respeitarem as Leis que protegem o consumidor.

O objetivo é evitar que uma cobrança mal feita provoque a perda de um cliente, que mesmo que esteja eventualmente inadimplente, ainda pode ter um razoável potencial de recuperação. Ou pior ainda, finaliza Siqueira, evitar que uma cobrança mal feita acabe terminando em uma Ação Judicial de Indenização por Danos Morais.

Fontes:
https://istoe.com.br/taxa-de-inadimplencia-no-pais-sobe-58-em-abril-ante-marco-revela-boa-vista/ 
https://www.creditoecobranca.com/artigos/medidas-abusivas-de-cobranca

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