Estudo da gestão ambiental do município de Ribeirão Preto/SP
Nos últimos tempos, tem havido um crescimento significativo na preocupação com a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. Isso tem se tornado cada vez mais integrado à rotina tanto da sociedade em geral como das entidades públicas e privadas. As atividades humanas contemporâneas têm acarretado impactos que levam à diminuição dos recursos naturais e, em alguns casos, à rápida exaustão desses recursos. Isso tem suscitado debates sobre uma crise ambiental iminente, suas origens e as consequências dela advindas.
Quando a exploração dos recursos naturais e a geração de resíduos e poluentes ultrapassam a capacidade de regeneração do ambiente, surge o que se chama de crise ambiental. Essa crise afeta diversos setores de forma desigual, muitas vezes prejudicando mais intensamente os estratos sociais menos privilegiados. Como resposta, têm surgido diversas iniciativas e esforços para promover a conservação ambiental.
O reconhecimento de problemas ambientais crescentes e o aumento das políticas públicas voltadas para a sustentabilidade têm impulsionado um aumento na pesquisa em planejamento ambiental. Isso também tem elevado a importância do tema na esfera pública, como apontado por diversos autores (FREIRIA, 2011; HACON, 2011).
A descentralização da administração ambiental implica na transferência da autoridade e das decisões no âmbito ambiental para esferas administrativas inferiores do governo. Esse processo visa principalmente estabelecer uma cooperação técnica e administrativa entre as competências delineadas na Constituição para a proteção do meio ambiente. O propósito subjacente é assegurar o cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), conforme destacado por Scardua e Bursztyn em 2003.
No entanto, Escobar (2011) argumenta que essa transferência não deve ser realizada de forma automática ou aleatória. Quando a atribuição dessas competências é direcionada a entidades municipais, por exemplo, é imperativo que o Estado conduza uma análise criteriosa.
Essa análise deve garantir que os níveis de proteção sejam mantidos, além de observar o cumprimento de requisitos legais, como a disponibilidade de recursos técnicos e outros pré-requisitos. Adicionalmente, um processo paralelo é a regionalização de órgãos estaduais e federais, que contribui para a implementação da gestão ambiental em grupos de municípios, com o objetivo de territorializar essa administração.
O processo de descentralização com o intuito de abranger o âmbito municipal está respaldado por leis que norteiam, incentivam e regulamentam estas ações como podemos notar na lei nº 6938/81, que estabelece as bases da Política Nacional do Meio Ambiente, na resolução CONAMA nº 237/97,qual encontra-se as diretrizes que os municípios devem seguir para exercerem suas competências em relação ao licenciamento ambiental, assim como a lei de crimes Ambientais nº 9.605/98, que reforça o papel de autoridades municipais na fiscalização e repressão de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (LITTLE, 2003).
Existem vários obstáculos associados ao processo de descentralização, uma vez que simplesmente ter leis com seus respectivos mecanismos destinados a respaldar e encorajar ações de preservação ambiental não é suficiente, a menos que essas leis sejam aplicadas de maneira adequada. Isso pode acontecer devido a diversas razões:
a) falta de indivíduos qualificados para elaborar, implementar e fazer cumprir essas leis (BARROS et al, 2012);
b) ausência de recursos financeiros para supervisionar a conformidade;
c) carência de instituições com governança ambiental, definida como a "capacidade do Estado de criar e aplicar políticas públicas eficazes" (CÂMARA, 2013, p. 126); e
d) pressões políticas de grupos locais que se opõem à regulamentação ambiental eficaz.
Na cidade de Ribeirão Preto/SP, é possível observar um cenário descentralizado, onde os três níveis de governo (Federal, Estadual e Municipal) estão ativos em conjunto com suas entidades ambientais específicas (IBAMA, CETESB e SMMA). Além disso, a Polícia Militar Ambiental, Fundação Florestal, DAEE, Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade e o Ministério Público, por meio do GAEMA (Grupo de Atuação Especial em Meio Ambiente), também estão envolvidos. Há também órgãos consultivos e deliberativos em nível municipal, como o COMDEMA (Conselho de Defesa do Meio Ambiente), e em nível regional, o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Pardo (CBH-Pardo). Além disso, o DAERP (Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto), uma autarquia municipal responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto, também desempenha um papel importante nesse cenário descentralizado.
Observando especificamente o município de Ribeirão Preto foi possível categorizar as legislações, respeitada a legislação Federal, promulgadas tanto pelo Estado quanto pelo município criando um aparato legal e institucional para que ações em âmbito local sejam realizadas em conjunto com a sociedade civil.
Segundo Saquy (2020, atualizado em 2023) no projeto de pesquisa sobre políticas ambientais em Ribeirão Preto, nas entrevistas e dados anexadas em seu estudo, foi possível observar algumas informações atinentes a gestão pública do município:
i) de 2000 até 2020 houve um aumento de degradação ambiental em Ribeirão Preto em 76,3% sobre a área vegetativa da cidade;
ii) 60% dessa área degradada está relacionada a produção de cana de açúcar;
iii) DAERP tem sofrido sanções, visto as perdas no abastecimento que em 2016 a 66,8. Dito isso, a gestão vem com um projeto atualizado para que até 2023 recupere o abastecimento em 50%;
iv) os investimentos em órgãos são reduzidos, em alguns anos, o orçamento não chegou nem 2,4% do que de fato é destinado para área ambiental.
v) a falta de recursos financeiros em geral acaba, inevitavelmente, refletindo na falta de recursos humanos, passando atribuições a outros órgãos com maior capacidade financeira ou mais capacitados mas que por lei essas atribuições não são de sua responsabilidade como visto a seguir.
Pode se inferir que a proximidade da esfera decisória nos municípios propicia os elementos necessários para que ocorra a governança ambiental local, mas, ao mesmo tempo, deixa mais suscetível à pressões que são contrárias aos interesses coletivos.
A maneira com que a gestão política em exercício destina os recursos e prioriza ou não ações governamentais relacionadas ao meio ambiente é um fator determinante na governança ambiental local por mais que a participação social seja garantida. Interferências políticas podem trazer prejuízos à proteção do meio ambiente quando ações do executivo atendem interesses de minorias ou setores a partir de práticas clientelistas.
Os problemas ambientais tendem a ser mais complexos em regiões mais desenvolvidas, populosas e industrializadas, direcionando a administração municipal a se estruturar de forma compatível com a realidade local.”
Dessa forma, no caso de Ribeirão Preto, o órgão municipal deveria ter uma estrutura compatível já que trata-se de uma cidade muito desenvolvida. No exemplo abaixo, é possível perceber que a prática não condiz com o que é defendido pelos autores supracitados.
Então se você for ver hoje o orçamento da secretaria do meio ambiente que licencia, que foi um acordo da CETESB, é, ela licencia pequenas que tem não muito grande né,pequenas empresas,tal loteamentos e tudo isso passa pela secretaria. A secretaria é menor que o orçamento da casa civil. É absurdo isso. Então a questão orçamentária eu acho que é um impasse. (Representante CBH-Pardo).
Isso posto, o município de Ribeirão Preto têm todos os elementos institucionais e legislativos necessários para se atingir a governança ambiental local, mas ainda dependem de mudanças de postura do poder executivo municipal em relação à proteção ambiental.
No mais, é necessário compreender que para efetivação de políticas ambientais não basta a criação de órgãos responsáveis, mas investimento suficiente para estruturação e organização deles. Há ainda de se pontuar áreas de preservação ambiental que são positivamente asseguradas, como aquelas centralizadas da USP.
Destarte, como forma de aperfeiçoar a gestão ambiental no município de Ribeirão Preto, o poder público municipal pode destinar recursos financeiros que sejam suficientes para o funcionamento adequado dos órgãos municipais.
REFERÊNCIAS
SÃO PAULO. Decreto Nº 43.505, de 1º de outubro de 1998 Autoriza o Secretário do
Meio Ambiente a celebrar convênios com Municípios Paulistas, visando a fiscalização e o licenciamento ambiental . Disponível em : <http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/legislacao/estadual/decretos/1998_Dec_Est_43505.p df>
SÃO PAULO. Lei Complementar nº 1.290, de 06 de julho de 2016. Cria a Região
Metropolitana de Ribeirão Preto e dá providências correlatas. São Paulo, 2016. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2016/lei.complementar1290-06.07.2016.html
SÃO PAULO. Lei Nº 9.509, de 20 de março de 1997. Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação Disponível em :<https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1997/lei-9509-20.03.1997.html>
SÃO PAULO - A. Decreto Nº 64.132, de 11 de março de 2019. Dispõe sobre a
organização da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dá providências correlatas. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2019/decreto-64132-
11.03.2019.html.
SÃO PAULO - B. Decreto Nº 64.456, de 10 de setembro de 2019. Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos
Naturais - SEAQUA, e dá providências correlatas.
Disponível em:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2019/decreto-64456-
10.09.2019.html.
SCHMITT, Jair; SCARDUA, Fernando Paiva. A descentralização das competências
ambientais e a fiscalização do desmatamento na Amazônia. Revista de Administração Pública, v. 49, n. 5, p. 1121-1142, 2015.
SCARDUA, Fernando Paiva. Governabilidade e descentralização da gestão ambiental no Brasil. Tese de doutorado.Brasília: UnB/CDS, 2003.
SCARDUA, Fernando Paiva; BURSZTYN, Maria Augusta Almeida. Descentralização da política ambiental no Brasil. Sociedade e Estado, v. 18, n. 1-2, p. 291-314, 2003.
SEIXAS, Cristiana Simão et al. Governança ambiental no Brasil: Rumo aos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS)?. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, v. 25, n. 81, 2020.
SEROA DA MOTA, Ronaldo. Manual para valoração econômica de recursos ambientais. IPEA/MMA/PNUD/CNPq, 1998.
QUINTANA, Ana Carolina; HACON, Vanessa. O desenvolvimento do capitalismo e a crise ambiental. O Social em Questão, v. 14, n. 25-26, p. 427-444, 2011
LITTLE, Paul Elliott. Políticas ambientais no Brasil: análises, instrumentos e
experiências. Editora Peirópolis, 2003.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 5 Out.1988, Seção 1, Página 1.
Juliana Contel | USP FEA-RP Ciências econômicas