A Decisão do STF sobre o Aborto
Muito se falou nos últimos dias sobre a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que autorizou mulheres grávidas de feto anencéfalo a interromper a gestação.
Mas o que de fato se autorizou ? O aborto passa a ser permitido para outros casos de anomalia ou deficiência ?
Evidente que não.
A decisão é pontual, específica para aquele caso tratado, qual seja: fetos anencéfalos.
Também não se estabeleceu uma única conduta a ser seguida. Não há uma imposição na conduta.
O que se decidiu foi pela possibilidade – e não obrigatoriedade - de interrupção da gestação, se esta for a decisão da mulher. Por certo haverá mulheres que, por formação religiosa ou mesmo ideológica no que concerne ao início da vida, decidirão pela continuidade da gestação até o seu final. E não haverá nada de irregular nisso.
O que é preciso destacar é que, havendo decisão pela interrupção da gestação, há necessidade do diagnóstico preciso e incontroverso da anencefalia. Nesta situação a antecipação do parto deixa de ser tipificado pelo Código Penal como “crime de aborto”.
Aliás, a bem da verdade, importante esclarecer que há outras duas situações - além desta agora autorizada pelo STF - estabelecidas no próprio Código Penal, onde o aborto deixa de ser criminalizado: i-) gravidez originária de estupro; ii-) gestação com risco para a vida da mulher.
A decisão do STF, como não poderia ser de outra forma, se baseou exclusivamente em critérios médicos e jurídicos.
Segundo estudos apresentados e que constam dos autos do processo em referência, a anencefalia é letal em 100% dos casos. Cientificamente, portanto, não há chance de sobrevivência do nascituro. Nestas circunstâncias, a decisão buscou evitar riscos à saúde física e mental da mulher para possibilitar a antecipação do parto, evitando o prolongamento do sofrimento.
Juridicamente falando, entendemos pelo acerto da decisão do Supremo Tribunal Federal.