Direitos Autorais e as Obras Fotográficas
Cada vez mais popular, principalmente após o advento das câmeras digitais, a fotografia tem ganhado cada vez mais espaço no cotidiano das pessoas.
Avulsas ou acopladas a celulares, smartphones e tablets, cada vez menores, mas com progressivo incremento tecnológico, as câmeras fotográficas são peças obrigatórias em todos os lares e ambientes sociais.
Entre os jovens é um hit. Fotos e mais fotos são compartilhadas diariamente por e-mails, redes sociais e SMS. Tudo é registrado. Tudo é compartilhado.
Aliás, em tempos de alta tecnologia em captura de imagens e redes sociais, o Instragram é revolucionário, unindo essas duas pontas e contribuindo ainda mais para a divulgação desta mídia.
O lado ruim desse compartilhamento às vezes imoderado de fotografias é a falta de critérios e cuidados por parte daqueles que compartilham fotos de terceiros, desconhecidos, ou mesmo utilizam tais fotografias em trabalhos comerciais.
Nem tudo que se encontra na internet é de domínio público.
Compartilhar fotos pessoais, suas ou de amigos que disponibilizaram, é uma coisa. Utilizar de fotografias encontradas na internet com o ânimo de exploração comercial é outra completamente diferente.
Há que se distinguir o hobby do trabalho profissional.
Poucos sabem, mas a obra fotográfica é protegida pela Lei de Direitos Autorais (Lei Federal nº 9.610/98). As fotografias se equiparam, para efeito de proteção dos direitos de seus autores (fotógrafos), às obras intelectuais, tais como os projetos de um arquiteto ou engenheiro, os textos literários, artísticos ou científicos, composições musicais, entre outras tantas atividades.
Portanto, para fazer uso de determinada obra fotográfica, há que se obter a autorização expressa de seu autor (fotógrafo), através de um contrato de cessão de uso, do qual constará o prazo de utilização e a finalidade.
A utilização indevida, sem autorização ou em contrariedade ao termo de cessão de uso firmado com o fotógrafo, enseja o dever de indenizar àquele que agiu irregularmente, seja pelos danos morais suportados em decorrência da exposição indevida do trabalho alheio, seja pelos danos materiais (pagamento efetivo pela utilização da obra).
Outra questão importante muitas vezes não observada é a obrigação estampada na Lei de que o autor da obra tem o direito moral de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado na publicação (artigo 24). São os chamados “créditos”, que devem sempre acompanhar a veiculação.
Por fim, não menos importante, alertamos que a utilização de imagens pode ter desdobramentos relacionados aos objetos e pessoas que constam das mesmas. Assim, uma fotografia de moda, por exemplo, onde haja a exposição da imagem de uma modelo, além da autorização do fotógrafo na condição de autor da obra, há que se ter autorização da pessoa fotografada e cuja imagem será igualmente explorada.
Fiquemos atentos !