Furto Qualificado. Abusividade na Cláusula de Seguro.
Imagine você, empresário, proprietário de algum estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, ou mesmo você, particular, que busca resguardar seus bens de eventual sinistro através da contratação de um seguro.
As coberturas contratadas são aquelas de praxe: roubo/furto, incêndio, raios, danos elétricos, etc.
Você tem a convicção de estar protegido.
Qual não é a surpresa quando, vitimado por um furto, aciona o seguro e recebe a informação de que não haverá cobertura porque a cláusula que a estabelece para o caso de furto só é admitida se este for “qualificado”.
Tal situação, infelizmente, não é imaginária. Ela de fato aconteceu e obrigou que as partes (segurado e seguradora) buscassem do Judiciário a decisão acerca da legalidade ou não de tal condição de cobertura.
A decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade da qualificadora para cobertura do seguro, entendendo que tal condição caracteriza-se como abusiva sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A fundamentação da decisão é que a diferenciação conceitual entre furto “simples” e “qualificado” é matéria específica da legislação penal, o que exigiria por parte do adquirente do seguro conhecimentos técnico-jurídicos a respeito da matéria, o que não se poderia admitir.
Tal condição (conhecimentos técnicos) não pode ser exigida num contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade presumida, por lei, do consumidor (segurado).
Pontual, neste sentido, a afirmação final do Ministro Massami Uyeda, relator do recurso: “De mais a mais, acrescenta-se que o objeto do contrato de seguro procurou resguardar o patrimônio do segurado contra possíveis desfalques, independentemente da sua modalidade de roubo ou de furto, seja simples ou qualificado, tendo em conta que o segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime” (RESP 1293006).
Essa especificidade técnica relativa à conceituação da modalidade de um crime, com razão, não poderia embasar a negativa da seguradora para o não pagamento da indenização securitária respectiva.
Nota-se, ainda, que os contratos de seguro são típicos contratos de adesão, vez que da sua elaboração não participa o segurado, aceitando-o nas condições que lhe são apresentadas. Por isso a vulnerabilidade corretamente reconhecida na decisão em comento.