Guarda Compartilhada.

Guarda Compartilhada.

A evolução das relações sociais exige constante aprimoramento das regras de convivência. No Direito de Família, por óbvio, não é diferente.

A ruptura da relação afetiva de um casal, casados ou não, muitas vezes difícil e desgastante por sua própria natureza, ganha ares ainda muito mais dramáticos, elevando o tom da discussão quando envolve a guarda de filhos menores.

Não raro, por irresponsabilidade dos pais, os filhos são disputados e elevados ao status de “moeda de troca” por ocasião do divórcio como forma de se negociar benesses ou, ainda pior, pelo simples desejo de incomodar o ex-companheiro ou companheira por vingança sentimental ou algo que o valha. Os interesses da criança acabam mascarados ou mesmo ignorados pelo ex-cônjuge (ou companheiro) vingativo.

É fato incontroverso que a separação do casal, inevitavelmente, cria uma nova realidade familiar e a responsabilidade antes dividida entre pai e mãe acabava por se deslocar a apenas um deles, passando o outro a figurar, muitas vezes, como espectador das decisões, mero mantenedor material das necessidades da criança.

A Guarda Compartilhada veio justamente para corrigir este problema, possibilitando/exigindo que o pai ou a mãe não detentor da guarda física possam ter uma convivência cotidiana com os filhos que não apenas naqueles momentos de lazer experimentados nos finais de semana, feriados ou férias.

A ideia é que os filhos possam ter um tempo maior de convivência com ambos os genitores e que estes possam participar de sua vida social, decidindo juntos para sua formação.

Assim, a guarda compartilhada permite que ambos, pai e mãe, dividam igualmente os direitos e deveres advindos do poder familiar.

Essa convivência não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas os obriga a participar dela ativamente, como detentor de tal obrigação, com autoridade para decidir, conjuntamente com o outro, sobre educação, religião, saúde, lazer, etc.

Não se confunde a guarda compartilhada com a guarda alternada ou dividida. Nessas, há uma alternância entre os pais na guarda do menor durante determinado período de tempo. Na guarda compartilhada, haverá a necessidade de fixação de um dos pais para exercer a guarda física (fixação de uma residência), mas todas as responsabilidades legais são divididas igualmente o que permite, e obriga, uma maior proximidade entre a criança e seus pais.

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