Polêmica: Padrasto é Obrigado a Pagar Pensão a ex-Enteada.

Polêmica: Padrasto é Obrigado a Pagar Pensão a ex-Enteada.

A situação, com certeza, terá desdobramentos. Embora reconhecida e já aplicada no Direito Brasileiro, a ‘filiação socioafetiva’ é matéria que ainda deverá ser melhor digerida pelos Tribunais até ser ampla e criteriosamente aplicada.

A ‘filiação (ou paternidade) socioafetiva’ é aquela onde preponderam as relações de afetividade e convivência entre pai e filho, independentemente do vínculo biológico. O exemplo mais comum é a paternidade resultante da adoção.

Mas não é só na adoção. Há outras inúmeras e não raras situações onde o vínculo socioafetivo fora reconhecido e passou a preponderar sobre o biológico. A justiça brasileira já reconheceu, em inúmeros casos, a paternidade daquele que, embora não fosse o pai biológico e mesmo sem qualquer reconhecimento, desde cedo recebeu o menor como se seu filho fosse, relacionando-se com afeto, participando socialmente de suas atividades cotidianas, seja pela ausência ou mesmo desconhecimento do pai biológico. Absolutamente nada de errado nisso.

A questão que entendemos polêmica decorre de uma situação muito peculiar. É que no caso em comento, a Justiça do Estado de Santa Catarina fixou a obrigação alimentar ao padrasto cuja enteada de 16 anos, embora tenha com ele convivido por 10 anos, possui pai biológico reconhecido e que já lhe presta alimentos (pensão).

Ou seja, a enteada é fruto do primeiro casamento da mãe, tendo sido reconhecida pelo pai biológico com quem não perdeu vínculos e que inclusive lhe paga determinada quantia a título de pensão alimentícia.

Para a concessão desse novo pensionamento em favor da menor, a Juíza justificou sua decisão exatamente na relação socioafetiva que, segundo ela, teria se instalado e perdurado por dez anos consecutivos, período no qual o padrasto teria assumido todas as suas despesas, incluindo colégio particular, alimentação, viagens e presentes.

Não vejo como pudesse ser diferente a atitude do padrasto que se unindo em novo matrimônio e a esposa possuindo a guarda de uma filha do primeiro casamento, propiciasse também a esta – independente da existência do pai biológico - melhores condições de se desenvolver e passasse a ter com ela relacionamento afetivo.

Todavia, obrigar esse padrasto ao pagamento de pensão alimentícia à menor como se sua filha fosse, mesmo tendo ela pai biológico reconhecido e que lhe assiste materialmente através do pagamento de uma pensão, socorrendo-se, para tanto, do instituto da paternidade socioafetiva, me parece equivocado.

Evidente que o outro lado também tem que ser considerado, eis que a menor, criada desde os seis anos cercada de cuidados e oportunidades, lhe teve repentinamente retiradas condições que, muito provavelmente, seu pai biológico não poderá lhe propiciar.

Penso que a grande discussão se fará em cima da segurança jurídica e a decisão final trará consequências inclusive na formação e no reconhecimento de novos núcleos familiares. Vamos aguardar.

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