As Relações Homoafetivas e o Direito

As Relações Homoafetivas e o Direito

As questões envolvendo o reconhecimento das relações homoafetivas, seus efeitos e consequências, continuam a causar discussões no mundo jurídico, mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Do ponto de vista jurídico, não há dúvidas que a referida decisão se caracterizou como de grande avanço nas relações sociais.

O Direito é uma ciência humana. Não pode, portanto, manter-se inerte às transformações sociais vivenciadas no mundo moderno. A relação entre pessoas do mesmo sexo – gostemos ou não – é uma realidade e não pode simplesmente ser ignorada. 

E uma vez constatada a sua existência, cabe ao Direito regulá-la através de normas e dispositivos de abrangência e efeito, delimitando a convivência saudável e pacífica, garantindo os direitos daqueles que, por opção, orientação ou formação, se enquadram naquela determinada conduta.

O Direito não pode se guiar por preconceitos, intolerância ou mesmo pela ignorância. Não cabe “gostar” ou “não gostar” de determinada conduta. O que deve imperar é o respeito ao cidadão e às suas escolhas.

Embora o STF tenha contribuído positivamente para a orientação jurídica dessas questões, o fato é que muitas outras ainda dependem de regulamentação por Lei específica.

É que na letra fria da lei, o reconhecimento da união estável como entidade familiar e sua possibilidade de conversão em casamento só é possível “entre homem e mulher” (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e artigo 1723 do Código Civil).

Exatamente por esses dispositivos é que ainda muitos juízes e oficiais de cartório vêm negando a possibilidade do reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo e, consequentemente, sua conversão em casamento. A alternativa para esses casais é se socorrer ao Judiciário, demandando – em alguns casos - por longos períodos, para ter o reconhecimento de seu direito.

Na última semana, a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal aprovou projeto de Lei que altera o artigo 1723 do Código Civil que, se aprovado em votações no Senado e na Câmara dos Deputados (sim, há ainda um longo caminho a percorrer!), passará a definir como entidade familiar “a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Notem que foi retirada a expressão “entre homem e mulher”.

Embora não resolva definitivamente a questão, se aprovado o novo texto, algumas questões tormentosas no judiciário ganharão importante reforço na pacificação de inúmeras matérias correlatas ao reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, tais como a possibilidade de se pedir alimentos ao parceiro, situação de dependência para efeitos previdenciários, caracterização de herdeiro em inventário, etc.

A nosso ver, somente uma emenda constitucional alterando o artigo 226 colocará fim a entendimentos divergentes. Até lá, conviveremos com algumas incertezas, cuja solução dependerá do provimento jurisdicional caso a caso, ainda que haja uma orientação advinda do STF.

 

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