Os Sites de Compras Coletivas e sua Responsabilidade junto ao Consumidor
Os sites de compras coletivas tornaram-se manias para alguns. Diariamente, são inúmeras ofertas de produtos e serviços com preços diferenciados, alguns com super descontos que superam 80% do seu valor normal (é a promessa de alguns!).
O crescimento desta modalidade de compra virtual se explica pela equação de benefício. Do lado das empresas, a possibilidade de venderem seus produtos em maior quantidade. Pelos consumidores, a benesse de obterem produtos e serviços com descontos consideráveis, eis que negociados em grande escala com o fornecedor.
Mas se cresceu o segmento, cresceram também as reclamações relacionadas ao serviço de intermediação proposto por estas empresas.
Não raro tomamos conhecimento de produtos não-entregue por indisponibilidade ou entregue de forma divergente daquele adquirido pelo consumidor, cancelamentos de última hora de pacotes de viagens, atrasos e até mesmo produtos defeituosos são alguns exemplos de dissabores experimentados pelo consumidor deste segmento de consumo.
A contrapartida em desfavor do consumidor, reside exatamente no momento em que esses problemas acontecem. A “regra” tem sido a alegação, por estes sites de compras coletivas, que toda e qualquer responsabilidade pela entrega do produto ou serviço deve ser encaminhada ao fornecedor, não ao site, que se apresenta como mero intermediário do negócio.
Não é bem assim!
Não temos dúvidas que esses serviços de ofertas compõem a chamada “cadeia de consumo”, se enquadrando, perfeitamente, no conceito de “fornecedor” estampado no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade existente entre o fornecedor do produto ou serviço e aquele que o intermedia ao consumidor, seja a que modo for, é disciplinada pelo mesmo CDC, que assim os considera solidários (arts. 7º, § Único e 25, § 1º).
Significa dizer que poderá o consumidor exigir de ambos (fornecedor e ofertante), conjunta ou isoladamente, a reparação pelo danos eventualmente suportados em decorrência do produto não entregue, entregue com defeito ou atraso, ou em desacordo com o pedido.
Importante observar, ainda conforme o CDC (art. 14), que a responsabilidade do fornecedor será sempre objetiva, ou seja, independentemente de ter agido com dolo ou culpa, bastando a ocorrência de uma relação de consumo defeituosa para ter o consumidor o direito à reparação.
Destacamos, por fim, que o pedido indenizatório deverá buscar, além do ressarcimento pelo preço do produto eventualmente pago, inclusive frete, também os danos morais, quando estes restarem comprovados.