A GRATUIDADE DO TRANSPORTE PUBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO SOBRE ATAQUE

A GRATUIDADE DO TRANSPORTE PUBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO SOBRE ATAQUE

I) PARA O IDOSO

 A gratuidade nos transportes coletivos está prevista no artigo 230 da CF: "Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º – (...)

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.”

Foi também trazida a previsão no Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/ 2003, em seus artigos 39 e seguintes.

 

II) PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 A Constituição Federal não prevê diretamente para a pessoa com deficiência a gratuidade aqui tratada como fez para o idoso (artigo 230, parágrafo 2º.). No entanto, o acesso da pessoa com deficiência e a adaptação dos transportes estão suficientemente assegurados na nossa legislação, apesar de não estar sendo cumprido no município de Ribeirão Preto.

 

A Lei Federal nº 8899/94, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3691/00, seguindo-se os Decretos nº 5934/2006 e nº 5296/2004, concede passe livre para a pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente no transporte coletivo interestadual, regulamentado pelas Portarias nº 001/01 MT e nº 003/01 MT/MJ/MS.

 

A norma legal não especifica uma modalidade de transporte (portanto, estão todas incluídas). A falta de previsão de fonte de custeio atrasou sobremaneira sua regulamentação e, em conseqüência, sua plena aplicação.

 

Foi sancionada a Lei nº 10.048, que, entre outros dispositivos, determina a obrigatoriedade das empresas de transporte reservar assentos, devidamente identificados, para idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas de crianças de colo.

 

Em 19 de dezembro de 2000, foi editado o Decreto nº 3.691, que regulamenta a Lei nº 8.899/94. O texto limita-se a determinar que as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservem dois assentos em cada veículo destinado a serviço convencional, para ocupação por pessoas com deficiência comprovadamente carentes. O decreto faz menção a outros diplomas legais que também se relacionam com o tema, inclusive à Lei nº 10.048/00, e remete o detalhamento da matéria a portaria do Ministério dos Transportes.

 

Em cumprimento ao que determina o Decreto nº 3.691/00, o Ministério dos Transportes editou a Portaria nº 1, de 9 de janeiro de 2001, posteriormente substituída pela Portaria Interministerial nº 3, de 10 de abril de 2001, dos Ministérios dos Transportes, da Justiça e da Saúde, a qual, entre outros dispositivos:

1. estabelece o prazo de até 3 horas antes do horário previsto para o início da viagem para a solicitação do benefício, dispensável para os casos de serviço de transporte rodoviário interestadual de caráter semi-urbano;

2. define alguns termos importantes para a concessão do benefício, como: “sistema de

transporte coletivo interestadual” e “pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente”;

3. prevê que a deficiência ou incapacidade deve ser atestada por equipe multiprofissional do Sistema Público de Saúde;

4. determina os procedimentos necessários para a obtenção do benefício e os documentos aceitáveis para a identificação da pessoa portadora de deficiência;

5. estabelece as penalidades a serem aplicadas em caso de infração à norma.

 

O benefício da gratuidade assegura o direito de ir e vir, que é um direito constitucional. Esse benefício é extremamente importante na vida de milhares de pessoas à medida que promove a inclusão social através de um serviço essencial à população, que é o transporte público.

 

Muitas pessoas podem não acreditar, mas há muitas outras, que de fato, não tem condições de arcar com os custos das passagens para se deslocarem diariamente. Elas acabam sendo prejudicadas e de certa forma negligenciadas, pois é muito mais difícil o acesso a serviços básicos como saúde e educação, e neste sentido a gratuidade contempla essas necessidades aos grupos beneficiados.

 

As dificuldades financeiras podem ocasionar outros problemas e aponta a necessidade de um cuidado maior em relação aos acompanhantes. Recebi uma denúncia recentemente de que por falta de dinheiro para pagar o táxi para se deslocar até hospitais e maternidades, muitos pacientes tem solicitado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) como forma de transporte. Esse é um fato grave, pois sobrecarrega ainda mais o sistema de atendimento de emergência e remoção, que já opera com dificuldades devido à grande demanda.

 

Muitos beneficiados pela gratuidade tem a necessidade de serem acompanhados durante o transporte e, portanto, os órgãos responsáveis por conceder o benefício devem ter uma atenção especial e analisar caso a caso.

 

A realidade vivida pelas pessoas com deficiência desde o diagnóstico é infinitamente mais difícil do que para as demais pessoas. Isso porque nosso país não estimula o respeito e igualdade dos direitos e isso só reafirma o impacto que os custos com o transporte causam na renda das famílias.

 

Esse custo para os trabalhadores com deficiência é duas vezes maior do que para os sem deficiência. Isso sem falar nas PÉSSIMAS condições de adaptação que o transporte público da nossa cidade apresenta. Irregularidades, desrespeito, veículos com acessos quebrados e sem funcionamento, inexistência de taxi adaptado, etc.

 

Delimitar a renda da pessoa com deficiência como condição sine qua non para a concessão do cartão com gratuidade de transporte não me parece ser uma decisão acertada.

 

Existe, comprovadamente o fato de que o agravante das fraudes contribuem muito mais para o encarecimento dos custos com o transporte público do que a gratuidade concedida.

 

Dados revelam que cerca de 20% das 300 mil passagens registradas diariamente, ou seja, 60 mil deixam de ser pagas com a utilização de algum meio fraudulento. Dezenas de cartões de passe livre, que foram falsificados pelos usuários do transporte público, foram apreendidos durante o ano.

 

Não devemos fazer com que as pessoas com deficiência paguem pelo erro de outros ou pela ineficiência da empresa em efetivamente eliminar as fraudes, instalando sistemas mais seguros de controle (sistema biométrico).

 

Deveria, o poder público, tomar uma iniciativa mais positiva em relação ao uso indevido do ‘Cartão Especial’, para que o número de passageiros seja o mais real, e assim diminuir o preço da passagem ao usuário comum.

 

Quanto à fonte de custeio, vale lembrar que ela não precisa vir do bolso dos usuários pagantes, sequer das pessoas com deficiência, já tão massacradas socialmente; a aprovação da ‘Lei da Mobilidade Urbana’ representou um grande avanço na resolução de problemas referentes ao trânsito e ao transporte público nas grandes cidades.

 

Ela define os princípios e diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e que o transporte coletivo tem prioridade sobre o individual. Esta é a medida que os nossos administradores precisam colocar em prática, já que ao dar prioridade ao transporte público coletivo nas vias urbanas de forma que a gente possa reduzir os congestionamentos e melhorar a qualidade deste serviço essencial à população.

 

Evidente que esta seria outra saída para a redução significativa no custo da passagem, o que beneficiaria diretamente o trabalhador, que é um usuário comum e deve ser destituído do papel de mantenedor das despesas com a gratuidade.

 

Há que se cobrar uma tarifa justa e em conformidade com a qualidade do serviço prestado e esta dupla não vem sendo observada.

 

Evidente que os custos com as gratuidades devem ser cobertos pelos orçamentos públicos e seja desonerada dos tributos. De acordo com dados divulgados pela Associação Nacional de Transporte Urbano, atualmente 30% de uma tarifa do transporte público urbano, correspondem ao pagamento de tributos municipais, estaduais e federais.

 

O transporte público é um serviço essencial à população e por isso deve ter um tratamento tributário diferenciado por parte dos poderes públicos, assim como, as áreas de educação e saúde.

 

Portanto, com a redução nos tributos inclusos no valor do combustível vendido às empresas do setor de transportes, os custos do sistema seriam reduzidos significativamente. Uma redução de apenas 12% nos tributos acarretaria uma economia real e significativa. Desde modo, as empresas poderiam, por exemplo, cobrir os custos da gratuidade e não revertê-los aos passageiros nem eliminando o direito, como se pretende fazer. Além disso, seria possível investir na qualidade do serviço, que ainda é bastante precária.

 

Caso o projeto de lei municipal que estabelece a gratuidade também estipulasse a solução sobre quem deve pagar por ela, os usuários comuns teriam uma passagem até 46% mais barata. 

 

E, só para constar, a legislação vigente jamais determinou um teto de renda para a pessoa com deficiência ser contemplada com a gratuidade em questão, evidenciando o fato de que cada caso deve ser avaliado individualmente. Apenas menciona “pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente” que jamais foi sinônimo de pessoa com deficiência que percebe mensalmente até um salário mínimo.

Só para que se tenha uma ideia pequena do que deveríamos estar vivenciando, destaco os números da capital:

III) LINHAS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO CAPITAL

Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiênciacartão unificado que garante o transporte gratuito nos veículos públicos municipais (ônibus, micro-ônibus) e metropolitanos (Metrô e CPTM) para pessoas com deficiência (física, visual, auditiva, mental/intelectual), temporária ou permanente, residentes na cidade ou na Região Metropolitana de São Paulo.

Acompanhantes: a concessão do benefício é estendida ao acompanhante daqueles que ainda não completaram 12 anos.  Após esta idade, o direito ao acompanhante se dá conforme o tipo de deficiência (consultar tabela de CID). No ato da entrega do atendimento, o interessado deve informar o nome e apresentar os documentos de até 4 acompanhantes, sendo permitido apenas um deles em cada viagem.

 

Atende: Atendimento Especial oferecido pelo Município de São Paulo, destinado ao transporte porta a porta de pessoas com deficiência física de alto grau de severidade e dependência, no horário das 7h às 20h, de segunda-feira a domingo. Eventualmente o serviço é oferecido aos finais de semana a pedido de instituições que trabalham com este público, mediante agendamento prévio de ao menos uma semana.

IV) LINHAS INTERMUNICIPAIS

Bom Especial – EMTU/SPisenção tarifária nas linhas de ônibus intermunicipais na Região Metropolitana de São Paulo e nas linhas operadas pela Metra no corredor São Mateus/Jabaquara e Diadema/Berrini, destinada às pessoas com deficiência que comprometa a capacidade de trabalho e aos menores de 16 anos com deficiência.

Acompanhantes: a concessão do benefício é estendia a até dois acompanhantes, conforme o tipo de deficiência (consultar tabela de CID), sendo permitido apenas um deles em cada viagem. No ato da entrega do atendimento, o interessado deve informar o nome e apresentar os documentos dos acompanhantes, sendo permitido apenas um deles em cada viagem.

 

SEC - Ligado: o SEC - Serviço Especial Conveniado é um serviço de transporte porta a porta, gratuito e exclusivo para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida severa, realizado por pela EMTU/SP e pela Secretaria de Estado da Educação (SEE). O Ligado é destinado ao transporte de crianças e adolescentes até as instituições conveniadas.

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