PASSE LIVRE AÉREO

PASSE LIVRE AÉREO

carteirinha de passe livre
O Juiz Titular da 17ª Vara Federal, em Petrolina, Arthur Napoleão Teixeira Filho, prolatou sentença em que reconheceu o direito das pessoas com deficiência físicaao denominado "passe livre", também para o transporte aéreo. A ação n.º 0501719-95.2014.4.05.8308 foi proposta nos Juizados Especiais Federais contra a União e as empresas "Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A" e "Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A". 
Atualmente, o benefício social "passe livre" é concedido às pessoas com deficiência física, mental, auditivos ou visuais, comprovadamente com renda familiar abaixo de um salário mínimo, para realização de viagens interestaduais convencionais por ônibus, trem ou barco, de forma gratuita. 
No entendimento do magistrado, a acessibilidade é um direito fundamental assegurado às pessoas com deficiência, previsto na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009). Além disso, a Lei nº 8.899/1994 garante o direito das pessoas com deficiência ao transporte coletivo interestadual, portanto, para o Juiz, tal benefício deve estender-se ao transporte aéreo. 

O magistrado ressaltou que "a interpretação do conceito de "transporte coletivo interestadual" deve ser a mais ampla possível, visando conferir maior eficácia social ao direito fundamental à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, incluindo acesso aos transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e também o aéreo" e que "longe (...) de representar a concessão de uma gratificação despropositada, um "presente", o reconhecimento do passe livre também no transporte coletivo interestadual aéreo consubstancia a realização de um direito fundamental que objetiva a plenitude da inserção social da pessoa carente portadora de deficiência". 

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