2 – Portabilidade de Planos de Saúde – entenda as regras! Final

2 – Portabilidade de Planos de Saúde – entenda as regras! Final

Caras/os Leitoras/es,

Apresento a sequência que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa - RN nº 438, de 3 de dezembro de 2018, alterou as regras da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, revogando a Resolução Normativa anterior (RN n° 186, de 14 de janeiro de 2009), referida portabilidade estava prevista desde 1998 por meio do inciso V do art. 12 da Lei9.656/98.

Para ter direito à migração (portabilidade) do plano de saúde, se faz necessário o usuário cumprir alguns requisitos, inclusive, em caso portabilidade sequencial:

► Requisitos obrigatórios

·         Manter vínculo ativo com o plano a que a pessoa está atualmente;

·         Não estar com o pagamento das mensalidades em atraso;

·         Já ter expirado eventual prazo de carência contratual.

► Caso se a primeira portabilidade

·         Só pode portar para outro plano se a pessoa tiver mais de dois anos de contrato, ou mais de três anos, se tiver ainda no período de cumprimento da cobertura parcial temporária.

► Caso se for portabilidades subsequentes

·         Só pode realizar uma portabilidade seguinte, para outro plano, se a pessoa tiver mais de um ano desse novo contrato, ou mais de dois anos, se houver coberturas não previstas no novo plano;

·         Como segunda exigência, o plano de destino precisa ter custo igual ou inferior ao seu plano de origem, tendo como exceções os casos de portabilidade especial, portabilidade de planos empresariais e os planos de pós-pagamento (que tem regras diferenciadas).

Também é importante ressaltar, que as operadoras de planos de saúde privado, só podem cancelar de forma unilateral os planos contratados a partir do ano de 1999, caso tenha havido fraudes comprovadas por parte do usuário, ou ainda, por falta de pagamento por 60 dias, mas fiquem atentas(os), esse prazo é consecutivo ou não, por exemplo, vencia dia 10/01 e houve o pagamento no dia 19/02 (21 dias de janeiro + 19 dias de fevereiro = 40 dias de atraso), depois no vencimento de 10/07, pagou somente no dia 31/07 (21 dias de atraso), portanto, ao somar 40 + 21 = 61 dias de atraso não consecutivos, a operadora terá o direito legal de cancelar seu plano de saúde.

Na próxima semana, apresento novo assunto.

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