2 – Reforma da Previdência – O que pode mudar? Final

2 – Reforma da Previdência – O que pode mudar? Final

Caras/os Leitoras/es,

Em continuidade ao post da semana passada, quando foi apresentada a reforma da previdência aprovada em 2 turnos na câmara dos deputados e no primeiro turno do senado, já tem alguns pontos que possivelmente não serão mais alterados, o principal deles é o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, ficando somente a aposentadoria por idade.

Agora apresento as regras de transição e aposentadoria especial (segundo site https://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/):

⇒ Haverá regras de transição para quem já está no mercado de trabalho

► Transição 1: sistema de pontos (para INSS)

“Já existe atualmente para pedidos de aposentadoria integral. É a fórmula de pontuação 86/96. O trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição, que deve alcançar 86 para mulheres e 96 para os homens. O tempo de contribuição para eles tem que ser de 35 anos, e para elas, de 30 anos. Essa regra prevê aumento de um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres e 105 para homens.”

► Transição 2: tempo de contribuição + idade mínima (para INSS)

“Idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para homens. A cada ano, a idade sobe 6 meses até atingir 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). A transição acaba em 12 anos para mulheres e em 8 anos para homens. O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para mulheres e 35 para homens.”

► Transição 3: pedágio de 50% – tempo de contribuição para quem está próximo de se aposentar (para INSS)

“O pedágio vale para quem vai se aposentar em breve com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais 6 meses, totalizando um ano e meio. O fator previdenciário ainda estará valendo.”

► Transição 4: por idade (para INSS)

“A partir de janeiro de 2020, haverá um acréscimo de 6 meses na idade mínima de aposentadoria da mulher. Ou seja, a regra inicial de 60 anos de idade e 15 de contribuição chegará a 62 anos em 2023.”

► Transição 5: pedágio de 100% (para INSS e servidores)

“Trabalhadores do INSS - Haverá a opção para quem quiser se aposentar por idade, tanto no setor privado quanto no setor público. Todos terão de se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos (mulheres) e de 60 anos (homens), além de pagar um pedágio de 100%, ou seja, igual ao número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição. Exemplo: a mulher que estiver com 27 anos de contribuição, a partir da data em que a PEC entrar em vigor, precisará trabalhar por mais 3 anos para completar os 30 anos obrigatórios e mais os 3 anos do pedágio.

Policiais federais - A idade mínima é de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens, mais pedágio de 100%: 25 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo; 30 anos para homens, com pelo menos 20 anos no exercício do cargo.

Professores – A idade mínima exigida é 52 anos para mulheres e 55 anos para homens. O pedágio será de 100% sobre o tempo que falta para a aposentadoria.

Servidores da União – Será preciso cumprir 20 anos de serviço público, com 5 anos no cargo em que o servidor pretende se aposentar.”

► Transição 6: somente para servidores públicos

“A transição será por pontuação, que soma o tempo de contribuição e a idade mínima, que começa em 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens). A cada ano, haverá aumento de um ponto, com duração de 14 anos para mulheres e de 9 anos para homens. A transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens. O tempo mínimo de contribuição dos servidores é de 30 anos (mulheres) e de 35 anos (homens). A idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 anos para homens. Quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 receberá aposentadoria integral aos 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). Para quem ingressou após 2003, o benefício será de 60% com 20 anos de contribuição, subindo também dois pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.”

⇒ Aposentadoria Especial

“Exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente a que estiver exposto:

55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;

60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.”

As regras da aposentadoria especial valerão, tanto para mulheres, quanto para homens.

Na próxima semana, apresento novo assunto.

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