3 – As Criptomoedas (tipo Bitcoin) voltaram aos noticiários!!!

3 – As Criptomoedas (tipo Bitcoin) voltaram aos noticiários!!!

Caras/os Leitoras/es,

Nos posts das semanas passadas, esclareci alguns pontos sobre as criptomoedas, principalmente, o Bitcoin (a primeira criada e mais conhecida atualmente), esclarecendo dúvidas, além de analisar sob o aspecto de investimento.

Agora, apresento as questões de regulação das criptomoedas (normativos da Receita Federal, Banco Central do Brasil - BACEN e Comissão de Valores Mobiliários - CVM).

1) Receita Federal

Desde 2016, a Receita Federal indicava a necessidade da declaração das moedas virtuais e oferecimento à tributação dos ganhos das transações, conforme “perguntão 2016” (Imposto sobre a renda – pessoa física perguntas e respostas – PIRPrograma imposto sobre a renda), disponível em https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/perguntao/irpf2016perguntao.pdf indicava:

MOEDA VIRTUAL – COMO DECLARAR 447As moedas virtuais devem ser declaradas? Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemploo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação. Consulte também pergunta 607.”

“ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS 607Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados? Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 118; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005)”

Vejam, muitas pessoas sequer sabiam da necessidade de se declarar/tributar referidas moedas virtuais.

2) Banco Central do Brasil - BACEN

O BACEN, preocupado com a repercussão das criptomoedas no meio dos investidores e pessoas em geral, resolveu editar o Comunicado31.379, em 16/11/2017, disponível em https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=31379&tipo=Comunicado&data=16/11/2017, o qual tem os seguintes alertas, dentre outros:

“Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de conversão para moedas soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores. Seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor.”

Destaca-se que as moedas virtuais, se utilizadas em atividades ilícitas, podem expor seus detentores a investigações conduzidas pelas autoridades públicas visando a apurar as responsabilidades penais e administrativas.”

►“É importante ressaltar que as operações com moedas virtuais e com outros instrumentos conexos que impliquem transferências internacionais referenciadas em moedas estrangeiras não afastam a obrigatoriedade de se observar as normas cambiais, em especial a realização de transações exclusivamente por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio.”

3) Comissão de Valores Mobiliários - CVM

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM,  seguindo a mesma linha do BACEN, divulgou no dia 12/1/2018, o Ofício Circular SIN1/2018, visando esclarecer os diretores, administradores e gestores dos fundos de investimento, com relação a possíveis negócios realizados com criptomoedas, pelos fundos regulados pela Instrução CVM 555, comunicado este disponível em https://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180112-1.html:

►O Superintendente da SIN, Daniel Maeda, disse: ”No Brasil e em outras jurisdições tem se debatido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento e não se chegou a nenhuma conclusão, em especial no mercado e regulação domésticos. Neste sentido, a área técnica da CVM informa aos administradores e gestores de fundos de investimento que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM 555. Por essa razão, não é permitida aquisição direta dessas moedas virtuais pelos fundos de investimento regulados.”

Notem, tanto o BACEN, quanto a CVM, alertam sobre os riscos de aquisição das criptomoedas, deixando a cargo do investidor referida opção de entrar ou não nesse negócio. O BACEN alerta que referido investimento tem uma série de normas a serem seguidas, e a CVM, veda a aquisição desses investimentos pelos gestores dos Fundos de Investimentos. A Receita Federal, desde 2016, alerta sobre a necessidade de informar as transações acima de determinado valor, inclusive, que incide imposto de renda sobre tais operações.

No próximo post, apresento mais informações relevantes sobre as criptomoedas, ou seja, qual a tecnologia envolvida nas negociações.

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