Aposentadoria Especial segundo o Ministério da Previdência Social (MPS)

Aposentadoria Especial segundo o Ministério da Previdência Social (MPS)

Caras/os Leitoras/es,

Conforme informação disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS) em https://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios.asp, apresento mais um tipo de aposentadoria que os contribuintes da previdência social tem direito, aposentadoria especial, reproduzindo as informações do MPS:

O que é aposentadoria especial?

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Quem tem direito?

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).O trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva.

Há perda de qualidade de segurado na aposentadoria especial?

A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

Como é feita a comprovação para obtenção da aposentadoria especial?

A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que é Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e quais os procedimentos para sua emissão?

O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

Quais são as obrigações das Cooperativas de Produção e empresas em geral em relação ao PPP?

Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.

Quais as condicionantes para obtenção da aposentadoria especial?

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:

   

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

 

Outras Informações:

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (incluído pelo Decreto nº 4.827, de 03/09/2003 -  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4827.htm). 

Legislação da Aposentadoria Especial: 

Quais são os documentos necessários para requerer a aposentadoria especial?

O INSS informa que está atualizando a relação de documentos exigíveis para requerer aposentadoria especial de: Empregado/Desempregado e Trabalhador avulso.

No próximo post detalharei outros benefícios previdenciários iniciando pelo auxílio-doença.

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