Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo o Ministério da Previdência Social (MPS)
Caras/os Leitoras/es,
Conforme informação disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS) em https://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios.asp, apresento mais um tipo de aposentadoria que os contribuintes da previdência social tem direito, aposentadoria por tempo de contribuição, reproduzindo as informações do MPS:
Quais são os tipos de aposentadoria por tempo de contribuição?
Pode ser integral ou proporcional.
Quem tem direito?
Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.
Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Há diferença entre Mulheres e Homens?
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
Há perda de qualidade de segurado na aposentadoria por tempo de contribuição?
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social.
Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela (https://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_02.asp) progressiva.
Legislação da Aposentadoria por tempo de contribuição:
- Lei nº 10.666, de 08/05/2003, disponível em : (https://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2003/10666.htm)
Outras Informações:
- direito adquirido estão disponíveis em : (https://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_03.asp);
- tempo de contribuição estão disponíveis em : (https://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_04.asp);
- pagamento estão disponíveis em : (https://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_05.asp);
- valor do benefício estão disponíveis em : (https://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_06.asp);
- acréscimo de tempo de contribuição estão disponíveis em : (https://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_07.asp);
- aposentadoria de professor estão disponíveis em : (https://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_08.asp); e,
- aposentado que volta a trabalhar estão disponíveis em : (https://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_09.asp).
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Quais são os documentos necessários para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição?
O INSS informa que está atualizando a relação de documentos exigíveis para requerer aposentadoria por tempo de contribuição de: Empregado/Desempregado; Trabalhador avulso; Professor; Empregado doméstico e Contribuinte individual / facultativo.
No próximo post detalharei a aposentadoria especial.