Cadastro Positivo – prós e contras em relação as mudanças propostas pelo PL 212/2017 em tramitação no Senado Federal

Cadastro Positivo – prós e contras em relação as mudanças propostas pelo PL 212/2017 em tramitação no Senado Federal

Caras(os) Leitoras(es),

O que é e qual o propósito do Cadastro Positivo?

Segundo o site do Banco Central do Brasil – BACEN, Cadastro Positivo é: “o nome dado a uma política pública destinada à formação do histórico de crédito de pessoas naturais e jurídicas, por meio da criação de bancos de dados com informações de pagamento de dívidas e de cumprimento de outras obrigações pecuniárias dessas pessoas. O cadastro positivo é disciplinado pela Lei nº 12.414, de 2011, pelo Decreto nº 7.829, de 2012, e pela Resolução nº 4.172, de 2012, e tem por objetivo subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente (potencial credor), permitindo uma melhor avaliação do risco envolvido na operação. Essa melhora na avaliação do risco, por sua vez, poderá resultar na oferta de condições mais vantajosas para o interessado.”

O BACEN participa da gestão do banco de dados do Cadastro Positivo?

Em seu site o BACEN deixa, bem claro, que não participa da gestão do banco de dados do Cadastro Positivo, que pode ser operado por qualquer pessoa jurídica que esteja apta em função de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 7.829, de 2012, referidas empresas poderão constituir e gerir um banco de dados com informações de pontualidade no pagamento, para constituição de um histórico de crédito das pessoas físicas ou jurídicas. Entre outras condições, são exigidos:

a)   patrimônio líquido mínimo de R$ 20 milhões;

b)   certificação técnica da plataforma tecnológica e das políticas de segurança; e,

c)   responsabilização quanto à manutenção do sigilo das informações.

Observação: no caso da empresa também ter acesso às informações das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, referida empresa precisa estar em conformidade com prerrogativas legais do Decreto nº 7.829, de 2012, além da exigência de patrimônio líquido mínimo de R$ 70 milhões.

Como é atualmente o Cadastro Positivo?

Atualmente a participação nesse cadastro é voluntária, ou seja, a pessoa física ou jurídica precisa se cadastrar em um dos bancos de dados existentes. As informações que compõem o cadastro positivo são em sua grande maioria de Bancos e Financeiras.

Quais os motivos para alteração a Lei do Cadastro Positivo?

Segundo o parecer da comissão de constituição e justiça do Senado Federal (disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7207279&disposition=inline): De fato, a Lei12.414, de 2011, não foi capaz de criar um banco de dados robusto. Até dezembro de 2016, ou seja, num período de quase 6 anos apenas 5,5 milhões de usuários foram inseridos no cadastro positivo, o que representa menos de 5% do potencial do mercado.”

Em função da baixa adesão voluntária, o novo Projeto de Lei (212/2017) propõe, como principais alterações:

1)   “O primeiro ajuste proposto visa a deixar mais claro o conceito de fonte para incluir expressamente administradoras de consórcio, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados.”

2)   Nesse modelo, os gestores de bancos de dados ficarão autorizados a abrir o cadastro de qualquer pessoa natural ou jurídica sem a necessidade de sua prévia autorização. No entanto, o gestor de banco de dados deverá comunicar ao cadastrado por escrito, por meio físico ou eletrônico, a abertura do seu cadastro em banco de dados e ainda a possibilidade de compartilhamento de suas informações com outros bancos de dados. Após a comunicação, o cadastrado terá ao menos trinta dias para solicitar a sua exclusão. Ainda assim, a qualquer momento, o cadastrado poderá solicitar o seu cancelamento junto a qualquer gestor de banco de dados. Será obrigação do gestor que recebeu o pedido de cancelamento, ou sua eventual reabertura, informar aos demais gestores de bancos de dados da decisão do cadastrado. Dessa forma, ficam assegurados as garantias e os direitos da personalidade positivados constitucionalmente.”

algumas entidades de defesa do consumidor alertando, quanto a essa possibilidade de abertura de informações e/ou obrigatoriedade de inclusão dos nomes das pessoas físicas e jurídicas, ser prejudicial aos consumidores. Eu tenho uma opinião diferente.

Vejam, hoje em dia quando você vai requerer qualquer empréstimo, financiamento ou crédito em algum estabelecimento, seja ele bancário ou comercial, eles consultam seu “CADASTRO NEGATIVO”, ou seja, se você tem alguma dívida ou prestação vencida.

A lógica é a mesma, os bons pagadores terão sua pontualidade medida também, quando você paga no vencimento seu telefone, água, luz, etc, por muitos anos, “em tesesignifica que não irá atrasar os novos compromissos.

Eu acredito que perdemos 6 anos desde a promulgação da Lei de 2011, pois hoje, poderíamos ter um banco de dados de bons pagadores bem maior e, a tendência, é a diminuição das taxas de juros para as pessoas físicas e jurídicas que mantenham suas contas em dia ao longo do tempo.

Essa é uma prática comum em outros países, de ter juros diferenciados entre bons e maus pagadores, inclusive, nosso próprio País e nossas empresas pagaram juros maiores, durante muitos anos, sobre empréstimos internacionais, após o Brasil ter decretado a moratória da sua dívida externa em 1987 (disse aos credores mundiais que não pagaria suas dívidas).

Na próxima semana, apresento novo assunto.

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