Código de Conduta para Ofertas de Serviços de Telecomunicações por meio de Telemarketing!

Código de Conduta para Ofertas de Serviços de Telecomunicações por meio de Telemarketing!

Caras(os) Leitoras(es),

Quem nunca ficou irritada(o) com ligações de telemarketing em seu telefone fixo ou celular, seja para venda de produtos e serviços ou mesmo, para cobrança indevida de valores por inconsistência em cadastros de empresas de crédito.

A Fundação PROCON-SP até disponibilizou um sistema para que os consumidores cadastrassem seus números de telefones, sendo estes encaminhados às empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Comunicação, porém elas deslocaram suas bases para outros DDD (fora do alcance do 11), burlando a vontade dos consumidores paulistas.

Após muitas reclamações, referidas empresas firmaram em 25/03/2019, junto à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (SENACON) e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), compromisso para em 180 dias elaborarem o Código de Conduta para Ofertas de Serviços de Telecomunicações por meio de Telemarketing, instrumento que com certeza disciplinará as atividades dessas empresas, além de garantir o direito dos consumidores de terem seus números bloqueados para esse tipo de chamada.

Em 26/03/2019, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que é uma associação de consumidores sem fins lucrativos, independente de empresas, partidos ou governos, fundado em 1987 por um grupo de voluntários, cuja missão é orientar, conscientizar, defender a ética na relação de consumo e, sobretudo, lutar pelos direitos de consumidores-cidadãos, encaminhou para a SENACON e a ANATEL, sugestões para incluir no Código de Conduta:

► 1. Criação de um cadastro federal de bloqueio de ligações indesejadas;

► 2. Alteração no Regulamento Geral dos Direitos dos Consumidores (RGC) para proibir as chamadas realizadas por robôs, excetuando-se somente àquelas de interesse geral dos consumidores;

► 3. Com base no artigo 55, §4º do Código de Direito do Consumidor (CDC), que a SENACON e a ANATEL notifiquem as operadoras de telefonia, para que prestem informações de interesse do consumidor sobre eventuais blacklists (listas de telefones de números que sabidamente são utilizados para spams), bem como sobre empresas que utilizam dessas práticas no mercado de consumo, para que seja possível tomar as medidas cabíveis;

► 4. Disponibilização de identificador gratuito de chamada para que o consumidor possa rejeitar facilmente os robocalls (sistemas automatizados de disparos de ligações simultâneas);

► 5. Disponibilização de um serviço gratuito de bloqueio;

► 6. Aplicação das penalidades previstas legalmente no artigo 56, do CDC, aplicando-se as sanções previstas em caso de descumprimento da Regulamentação e do sistema de bloqueio;

► 7. Acompanhamento da evolução desse tipo de spam telefônico para avaliação dos sistemas de controle e seu grau de solução;

► 8. Apoio a medidas como o fórumQuem Perturba”, que identifica números de telefone utilizados para ofertas de produtos e serviços, além de golpes, com acompanhamento e monitoramento das práticas abusivas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.”

Portanto, há uma esperança dos consumidores não serem mais importunados por empresas de telemarketing e cobrança, vamos aguardar e ficar atentos a apresentação desse Código de Conduta e que seja o mais rápido possível.

No próximo post, apresento novo assunto.

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