Continuação - Tarifas bancárias, você não é obrigado a pagar pelo pacote de serviços! Fique atento!

Continuação - Tarifas bancárias, você não é obrigado a pagar pelo pacote de serviços! Fique atento!

Caras/os Leitoras/es,

No post da semana passada, foi apresentado um histórico dos motivos da cobrança de tarifas por parte dos bancos, os dispositivos legais que regem referida cobrança (Resolução CMN 3.518 , de 2007 e Resolução CMN 3.919, de 2010)  e as quatro modalidades dos tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, ou seja, essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.

A maior abrangência de serviços prestados aos correntistas pessoas físicas são os essenciais, SOBRE OS QUAIS NÃO PODEM SEREM COBRADAS QUAISQUER TARIFAS, tanto relativamente à conta corrente de depósito à vista, quanto conta de depósito de poupança (segundo as Resoluções do BACEN).

a)  conta corrente de depósito à vista:

    “fornecimento de cartão com função débito;
    fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
    realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
    realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
    fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
    realização de consultas mediante utilização da internet;
    fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
    compensação de cheques;
    fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e,
    prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.”

b)   conta de depósito de poupança:

    “fornecimento de cartão com função movimentação;
    fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
    realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
    realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
    fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
    realização de consultas mediante utilização da internet;
    fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e,
    prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.”

As Resoluções BACEN (3.518 e 3.919) ainda estabelecem:

    “a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento;
    não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007; e,
    também não pode haver cobrança pelo fornecimento de atestados, certificados e declarações nas situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar.”

Em relação aos serviços prioritários, a resolução Resolução CMN 3.919, estabelece que são exemplos desses serviços (passíveis de tarifas):

    “o fornecimento de 2ª via de cartão nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); emissão de cheque administrativo.”

Quanto aos serviços diferenciados, a resolução Resolução CMN 3.919, estabelece que são exemplos desses serviços (passíveis de tarifas):

    “o aditamento de contratos; aval e fiança; outros seviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010; envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; fornecimento de atestados, certificados e declarações.”

Mas atenção!

Não basta estar previsto nas Resoluções do BACEN, infelizmente, os bancos implantam automaticamente as cestas de serviços e para cancelar, invariavelmente, o cliente necessita conversar com algum gerente. No site e nos caixas eletrônicos este cancelamento não é possível para a maioria dos bancos.

Exerça seu direito, se a utilização de serviços em sua conta corrente (extratos, cheques, depósitos, saques, etc.) não atinge o valor cobrado pela cesta de serviços – PODE TER CERTEZA QUE OCORRE PARA A MAIORIA DOS CLIENTES – solicite o cancelamento, se for preciso formalize (pode ser manuscrito). Caso não obtenha sucesso, registre uma reclamação no BACEN diretamente pelo link: https://www3.bcb.gov.br/rdr/inicio.do?method=entrada&natureza=1&tipo=1&assunto=Atendimento%20%96%20Reclama%E7%E3o.

Na próxima semana, apresento novo assunto.

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