Dicas sobre Cartões de Crédito e Tarifas Bancárias – nova Resolução BACEN

Dicas sobre Cartões de Crédito e Tarifas Bancárias – nova Resolução BACEN

Caras/os Leitoras/es,

Nesta semana não poderia deixar de apresentar post com dicas importantes e recém-vigentes sobre cartões de crédito, pelo fato de que muitos brasileiros estão aderindo a este produto tão sedutor, porém, o mesmo “deve ser usado com moderação”, tomando emprestado o jargão dos comerciais de bebidas alcoólicas.

FIQUEM ATENTAS/OS

Entrou em vigor, a partir em 1º de junho de 2011, as novas regras para CARTÕES DE CRÉDITO, instituídas pela Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

As principais alterações da Resolução nº 3.919/2010 quanto à emissão e administração de cartões de crédito são:

1º - instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito estão “obrigadas” a disponibilizar para as pessoas físicas -  cartões de crédito básico - nacional e/ou internacional, ficando bem claro que:

  • i) o cartão de crédito nacional deve estar disponível para uso em âmbito nacional;
  • ii) caso a instituição não disponibilize, entre o  seu portfólio de cartões, algum cartão de âmbito nacional ou internacional, pode oferecer cartão de crédito de âmbito regional ou local;
  • iii) é proibido vincular o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas; e,
  • iv) o valor da tarifa "anuidade do cartão tipo básico nacional" deve ser inferior a "anuidade do cartão básico internacional".

2º - é obrigatório constar nas faturas mensais de utilização de cartões de crédito, no mínimo, as seguintes informações, itens i) a vi) conforme íntegra da Resolução BACEN nº 3.919/2010:

  • i) limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação;
  • ii) gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;
  • iii) identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;
  • iv) valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;
  • v) valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e,
  • vi) Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.

ainda regulamentação quanto aos contratos de prestação de serviços desses cartões de crédito, sendo que eles devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive informando os casos em que a utilização desses cartões originarão uma operação de crédito (EMPRÉSTIMO), além dos juros e demais encargos passíveis de serem cobrados.

A Resolução BACEN nº 3.919/2010 alerta, também, que em caso de fornecimento de um novo cartão de crédito que inclua outras funções (função débito ou movimentação conta de poupança), não é permitido cobrar mais de uma tarifa pelo fornecimento deste cartão, obrigando a instituição financeira a cobrar a menor tarifa das modalidades disponibilizadas em tal situação.

Esta Resolução BACEN nº 3.919/2010 também, alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras (vide tabela I da referida resolução), porém, O PRIMEIRO PASSO PARA EXERCERMOS NOSSOS DIREITOS É CONHECER TAIS DIREITOS, sendo assim, leia a íntegra da Resolução, que está disponível em: https://www.bcb.gov.br/htms/normativ/RESOLUCAO3919.pdf.

Nos próximos posts retorno aos assuntos sobre previdência e fundos de investimentos.

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