A “Indústria” dos Fundos de Investimentos - 2

A “Indústria” dos Fundos de Investimentos - 2

Caras/os Leitoras/es,

No post da semana passada apresentei o conceito da instrução - Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº. 409/2004, ou seja, fundo de investimento é uma “comunhão de recursos”, na forma de um condomínio, em uma analogia a um condomínio de casas ou apartamentos, cujo objetivo é o de aplicar em “ativos financeiros”.

Exemplificando, um banco ou administradora de recursos pede autorização para a CVM para constituir um fundo de investimento, que necessariamente tem que ter essa denominação acrescida da sua característica principal, podendo ser - em ações, renda fixa, variação cambial, etc. No ato da autorização deve haver: regulamento, prospecto, CNPJ, indicação do auditor independente que irá auditar o fundo, assembléia de constituição e periodicidade de convocação das assembléias ordinárias, além de outros procedimentos legais.

Quais os tipos de fundos de investimento:

  • a)     O fundo de investimento pode ser aberto, quando os cotistas ficam liberados para solicitarem o resgate de suas cotas, independente do tempo de permanência dos recursos, ou;
  • b)     fechado, neste caso as cotas somente poderão ser resgatadas quando vencer o prazo de duração do fundo, ou ainda, em caso de liquidação do mesmo.

Mas o que é cota mesmo?

Cota é uma parte do patrimônio de um fundo de investimento, ou seja, no início do fundo é estipulado o valor dessa parte, vide o exemplo da tabela abaixo, um gestor informa que a cota inicial valerá R$1,00 e ele conseguiu vender 100 cotas (pode ser 100 pessoas/cotistas ou uma pessoa/cotista comprar mais de uma cota):

Número de Cotistas

Valor da Cota R$

Patrimônio do Fundo R$

100

1,00

100,00

 

Caso a cota valorizar 1 %

100

1,01

101,00

 

Se for um fundo aberto e entrar mais 100 cotistas

200

1,01

202,00

Para efeito didático os exemplos não levam em consideração os impostos incidentes e taxas de administração

Para obter a valorização das cotas o gestor do fundo de investimento, com o montante arrecadado na venda das cotas, aplica os recursos em títulos públicos federais, títulos privados, ações de companhias, ouro, derivativos (derivam de ativos – papéis que tem como lastro um ativo – boi, soja, petróleo, etc.), de acordo com a política de investimento estipulada no lançamento do fundo.

Vejam, UM FUNDO DE RENDA FIXA EXCLUSIVO NÃO PODE APLICAR EM AÇÕES, a menos que ele faça uma alteração no regulamento e submeta a aprovação da assembléia de cotistas. Tal medida visa proteger os aplicadores, pois quem é avesso a riscos, não vai entrar em um fundo de ações ou mesmo, um fundo que aplica parte de seu patrimônio em ações.

outros tipos de fundos de investimentos que são regulamentados por instruções e resoluções específicas, fora do âmbito da instrução CMV nº. 409/2004, são eles:

I – Fundos de Investimento em Participações;

II – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;

III – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;

IV – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social;

V – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;

VI – Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional;

VII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS;

VIII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira Livre;

IX – Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;

X – Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;

XI – Fundos de Conversão;

XII – Fundos de Investimento Imobiliário;

XIII – Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro;

XIV – Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;

XV – Fundos de Investimento Cultural e Artístico;

XVI – Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;

XVII – Fundos de Aposentadoria Individual Programada – FAPI;

XVIII – Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados.

Na próxima semana apresento novos conceitos desse assunto.

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