A “Indústria” dos Fundos de Investimentos – 5 – Características das Modalidades Curto Prazo e Referenciados

A “Indústria” dos Fundos de Investimentos – 5 – Características das Modalidades Curto Prazo e Referenciados

Caras/os Leitoras/es,

Na semana passada deixei de apresentar post sobre educação financeira para trazer dicas sobre cartões de crédito e tarifas, hoje retomo o assunto fundos de investimentos.

Como já vimos no post de 08/05/2011 (https://www.revide.com.br/blog/valdir-domeneghetti/post/industria-dos-fundos-de-investimento/) as oito principais modalidades de fundos regulamentados pela Instrução CVM nº 409/2004 e suas modificações são:

1. Fundos de Curto Prazo; 2. Fundos Referenciados; 3.Fundos de Renda Fixa; 4.Fundos Cambiais; 5. Fundos Multimercados; 6. Fundos de Dívida Externa; 7. Fundos de Ações; e 8. Fundos Fechados.

Conforme site da ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento (atualmente ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, disponível no link: https://www.anbid.com.br/institucional/CalandraRedirect/?temp=5&proj=ANBID&pub=T&comp=sec_FUNDOS_DE_INVESTIMENTO&db=CalSQL2000&docid=4EBDDD76E9B84E3C83256E3000620AF9as características das duas primeiras modalidades Curto Prazo e Referenciados são:

  • Curto Prazo são Fundos que buscam retorno através:

I) de investimentos em títulos indexados à CDI (Certificado de Depósito Interbancário) / Selic (taxa básica de juros) ou em papéis prefixados, desde que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic;

II) de emissão do Tesouro Nacional (TN) e/ou do Banco Central; e com prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no máximo, 60 dias;

III) é permitida, também, a realização de operações compromissadas, desde que sejam indexadas à CDI/Selic;

IV) lastreadas em títulos do TN ou do BC e com contraparte classificada como baixo risco de crédito (no caso específico da contraparte ser o BC, é permitida a operação prefixada com prazo máximo de sete dias, desde que corresponda a períodos de feriados prolongados ou de 60 dias, desde que indexada à CDI/Selic); e

V) adicionalmente estes fundos, podem oferecer serviços de aplicação e resgate automáticos de forma a remunerar saldo remanescente em conta corrente, observado o disposto na Deliberação nº 43 de 8 de outubro de 2010.

  • Referenciados DI são Fundos que objetivam:

I) investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos ou operações que busquem acompanhar as variações do CDI ou Selic, estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos títulos em relação a estes parâmetros de referência;

II) o montante não aplicado em operações que busquem acompanhar as variações destes parâmetros de referência deve ser aplicado somente em operações permitidas para os Fundos Curto Prazo; e

III) estes fundos seguem as disposições do art. 94 da Instrução CVM nº 409, ou seja, entende-se por proteção da carteira, ou hedge, qualquer operação que tenha por objetivo neutralizar riscos diferentes do parâmetro de referência do fundo, ou sintetizar riscos que atrelem o fundo ao parâmetro de referência, limitado ao valor do seu patrimônio.

Vejam, muito embora sejam duas modalidades diferentes de fundos, os papéis que lastreiam (são comprados com os depósitos que efetuamos) as operações desses fundos são basicamente títulos indexados ao CDI (Certificado de Depósito Interbancário) e/ou Selic (taxa básica de juros).

Tais fundos diferem um do outro quanto ao prazo e objetivo, o primeiro é de curto prazo e não segue qualquer indexador e o segundo tem prazo mais longo e segue os indexadores – REFERENCIAM – CDI/Selic.

Na próxima semana apresento as características das modalidades de fundos – Renda Fixa e Cambiais.

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