Lei Anticorrupção, agora o Brasil avança?

Lei Anticorrupção, agora o Brasil avança?

Caras/os Leitoras/es,

A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014 (180 dias após sua publicação) e dispõe sobre: “a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.”

Mas afinal, o que muda na vida do brasileiro, temos tantas Leis?

Realmente, são tantas Leis que a edição de outra pode não significar nada, porém a Lei 12.846 instrumentaliza a promotoria pública para punir empresas que pagam dinheiro a agentes públicospropina” no sentido de obter vantagens em contratos com as administrações públicas. Geralmente o relacionamento das empresas com órgãos públicos é por meio de licitação de obras públicas ou venda de bens/serviços.

O artigo primeiro e parágrafo único da Lei esclarece quem é passível de punição:

“Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.”

Outro detalhe importante da Lei 12.846 são os valores envolvidos nas punições às empresas, enunciados no artigo 6º. e respectivos parágrafos:

Art. 6º. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória. § 1º.  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. § 2º.  A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público. § 3º.  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado. § 4º.  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). § 5º.  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Esta Lei está vigindomuito pouco tempo, porém pode-se esperar a construção de um novo tipo de relacionamento entre o público e o privado, empresas não poderão mais alegar que “não sabiam” ou “meu funcionário agiu sozinho”, em que pese tivessem auferido polpudos lucros com a venda de produtos/serviços ou obras. 

Afinal o que Educação Financeira tem a ver com a edição desta Lei 12.846?

Simples, a medida que as empresas forem sendo punidas e deixem de pagarpropina” à agentes públicos, há uma tendência das obras contratadas e dos produtos/serviços adquiridos por órgãos públicos sejam pelos preços que a iniciativa privada contrata/paga, diminuindo os custos e consequentemente sobrariam recursos para novos investimentos, melhoria do serviço público e ”no limiteredução de impostos.

Vamos acompanhar a execução da nova Lei, além de ser uma atitude cidadã, no futuro contribuirá para a redução da nossa carga tributária, e diga-se de passagem não é pouco.

No próximo post, apresento novo assunto.

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