Novas regras do BACEN para o Crédito Rotativo dos Cartões de Crédito – ATENÇÃO !!!

Novas regras do BACEN para o Crédito Rotativo dos Cartões de Crédito – ATENÇÃO !!!

Caras/os Leitoras/es,

O Banco Central do Brasil (BACEN), visando disciplinar a relação dos Bancos com os Consumidores Bancários, em se tratando do crédito rotativo de cartão de crédito, editou a Resolução 4.549 (acesse o link para a íntegra do normativo), a qual entrou em vigência no dia 03 de abril de 2017. Para facilitar o entendimento dessa questão, o BACEN elaborou um conjunto de perguntas e respostas, as quais reproduzo abaixo – disponível também em (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/creditorotativo.asp?idpai=FAQCIDADAO#8):

“1. O que é crédito rotativo?

É uma modalidade de crédito concedido quando não ocorre o pagamento integral da fatura até o vencimento. Ou seja, é a diferença entre o valor total da fatura de um mês e o valor efetivamente pago no seu vencimento e que é objeto de financiamento. A utilização do crédito rotativo sujeita o titular do cartão ao pagamento de juros.

2. O que mudou no crédito rotativo (mudanças a partir de 3 de abril 2017 - novas regras)?

A partir de 3 de abril de 2017, com a entrada em vigor da Resolução 4.549, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não pago integralmente até o vencimento, somente pode ser mantido em crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

3. O que acontece com o crédito rotativo não pago até o vencimento da fatura subsequente? O cliente pode contratar operação com outra instituição?

O cliente terá a opção de liquidar o saldo devedor da fatura, que é composto pelo saldo não liquidado da fatura anterior (crédito rotativo) acrescido dos juros do período. A liquidação poderá ser feita com recursos próprios ou com recursos obtidos em outra instituição, ou, caso a instituição ofereça, por meio de linha de crédito parcelado em condições mais vantajosas em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

4. Como fica o pagamento mínimo após o parcelamento?

O pagamento mínimo será composto das seguintes parcelas:

a) 15%, no mínimo, das compras realizadas no período; e

b) valor da(s) parcela(s) resultante(s) do financiamento do saldo do(s) crédito(s) rotativo(s) anterior(es).

5. O emissor do cartão é obrigado a oferecer o parcelamento do saldo devedor?

Não. A operação de crédito depende do interesse mútuo das partes – emissor e cliente. Mas, se o emissor tiver interesse em oferecer o parcelamento do saldo devedor da fatura, as condições devem ser mais vantajosas do que aquelas do crédito rotativo.

6. Sou obrigado a parcelar o saldo devedor com a própria instituição emissora?

Não. A operação de crédito depende do interesse mútuo das partes – emissor e cliente. O cliente pode optar por liquidar integralmente o saldo devedor com recursos próprios ou com recursos obtidos em outra instituição.

7. Se eu não liquidar a fatura ou não aceitar o financiamento proposto pelo emissor do cartão?

Se não houver liquidação do saldo devedor ou o parcelamento do seu pagamento, poderá se configurar situação de inadimplência do cliente, aplicando-se os procedimentos previstos no contrato para situações da espécie.

8. Se eu realizar novas compras no mês seguinte, como fica a situação?

Os valores relativos às novas compras de cada período poderão ser objeto de financiamento por meio do crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Essa sistemática se repetirá a cada mês.

9. O que acontece com o saldo devedor de crédito rotativo eventualmente existente em 3 de abril de 2017?

O saldo devedor existente na primeira fatura com vencimento após 3 de abril de 2017 pode permanecer em crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente em maio, quando deve ser pago ou parcelado.

10. Preciso fazer alguma coisa para aderir à nova regra?

A instituição emissora de cartão de crédito deverá tomar as providências para efetivação dos novos procedimentos previstos na regulamentação, bem como realizar a adaptação necessária dos contratos prestando as informações necessárias aos clientes. Fique atento às comunicações enviadas pela instituição financeira. O cliente poderá manifestar eventual opção pelo não parcelamento ou estabelecer relação contratual com outra instituição.

11. As novas regras afetam o parcelamento de fatura realizado da forma tradicional?

Não. O parcelamento de fatura, sem prévio financiamento pelo crédito rotativo, pode continuar sendo feito normalmente.

12. O cartão de crédito consignado também entra na nova regra?

Não. O cartão de crédito consignado não é afetado pelas novas regras do rotativo.”

Fiquem atentas(os), estas novas regras tem o objetivo minimizar a possibilidade do endividamento pelos usuários de cartões de crédito, que com a prática do pagamento mínimo, liquidavam apenas 15% da fatura e o restante (85%) era atualizado com os “JUROS ALTÍSSIMOS DA FATURA”. Agora, se o cliente não pagou a fatura integral, o Banco é obrigado a oferecer automaticamente o parcelamento, com juros menores.

Acompanhem!!!

Se seu banco não oferecer referida modalidade, denuncie ao BACEN.

Na próxima semana, trago outras dicas e mais informações sobre o assunto.

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