
O Fundo Garantidor de Crédito (FGC) possui outras questões operacionais! São elas!!!
Caras/os Leitoras/es
No site do FGC, disponível em (https://www.fgc.org.br/?conteudo=1&ci_menu=59), tem-se mais questões operacionais sobre o funcionamento do Fundo Garantidor de Crédito.
►Clarificando o limite máximo do FGC, tanto em contas individuais quanto conjunta!
“O valor máximo de cada pessoa, contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”
“A conta conjunta, independentemente da relação existente entre os titulares terá garantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) dividido em partes iguais entre os titulares da conta.“
Obs.: No link do site há exemplos de Limite de Cobertura
►Atenção em relação aos Fundos de Investimento - Por que não tem garantia do FGC?
“Os Fundos de Investimentos Financeiros são entidades constituídas sob a forma de condomínios abertos. É uma comunhão de recursos arrecadados de clientes para aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros, cujos regulamentos são registrados em cartórios de títulos e documentos. Geralmente são administrados por uma instituição financeira e estão sujeitos à supervisão e acompanhamento do Banco Central do Brasil ou da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, dependendo de sua natureza.”
►Em caso de haver fusão e incorporação de Bancos e Instituições Financeiras, qual o tratamento da garantia ordinária de R$ 250 Mil?
“Nas operações de fusão ou incorporação autorizadas pelo Banco Central e que resultem na constituição de um único conglomerado, onde o investidor aplicou seus recursos na Instituição origem em depósitos a prazo que não possuem liquidez diária ou livre movimentação, ou seja, o investidor não tenha a opção de retirar/resgatar seu investimento da instituição atual, os valores serão garantidos de acordo com os limites existentes na instituição de origem até que ocorra seu vencimento, obedecendo aos critérios e limites vigentes. E, em caso de intervenção ou liquidação da nova instituição, os limites serão computados separadamente em cada uma das originárias. Para aplicações com livre disponibilidade (CONTA CORRENTE, POUPANÇA, APLICAÇÕES COM LIQUIDEZ DIÁRIA, ETC.) os limites serão unificados em um só no dia seguinte a fusão ou incorporação.”
►Outro detalhe importante é quanto as coberturas do FGC caso ocorra operações antes da fusão/incorporação!
“Nesses casos (fusão/incorporação) o FGC entende que se o cliente não teve como resgatar seu saldo ou aplicação (RDB, ou vencimento futuro sem compromisso de liquidez, p.ex.), ante a superveniência de regime especial de intervenção ou liquidação extrajudicial, os valores de garantia devem ser tratados separadamente, ou seja, na situação anterior à fusão ou incorporação. Agora, se os saldos estavam disponíveis para resgate, em havendo a junção, o tratamento será de instituição única.”
►O aplicador tem que comprovar a aplicação na instituição financeira de origem? E se os Bancos deixem de fazer parte do FGC quando ainda tenho investimentos?
“A comprovação deverá ser feita pelo Liquidante/Interventor, a pedido do cliente, mediante comprovação a ser feita documentalmente pelo cliente.”
“Todas as Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central a funcionar no Brasil, que emitirem os papéis garantidos, são obrigatoriamente associadas ao FGC e não podem deixar de ser enquanto tiverem esses papeis a vencer em sua carteira de produtos, portanto, o cliente permanece protegido pela garantia na vigência de sua aplicação.”
Na próxima semana, apresento outras informações sobre o FGC.