Portabilidade de Crédito entre Bancos – Enfim, vai deslanchar?

Portabilidade de Crédito entre Bancos – Enfim, vai deslanchar?

 

Caras/os Leitoras/es,

Prevista pela legislação do Banco Central do Brasil (BACEN) desde 2006, a Portabilidade de Crédito não obteve o êxito esperado em função de uma “silenciosa obstrução” por parte dos Bancos e Financeiras, ou seja, estes agentes dificultavam o fornecimento de informações aos clientes interessados em portar seus créditos para outros bancos.

Mas afinal, o que é a portabilidade de crédito?

Segundo definição do BACEN, Portabilidade de Crédito é:

    “a possibilidade de transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original. As condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que concederá o novo crédito.”

Então por que a Portabilidade de Crédito tende a deslanchar agora?

A partir de amanhã (05 de maio de 2014) os Bancos e Financeiras deverão cumprir os novos prazos, em relação à Portabilidade de Crédito, após a solicitação do cliente:

    1)   05 dias para apresentar uma contraproposta de juros menores; ou,
    2)   15 dias para liberar as operações de crédito para o novo banco.

Além desses prazos, os Bancos e Financeiras terão que automatizar as operações de crédito a serem portadas, facilitando o trâmite operacional.

Podemos estar diante do início da concorrência “efetiva” entre Bancos e Financeiras e os clientes só terão a ganhar, seja em função de um juro menor em nova Instituição Financeira, ou pela redução dos juros de seu banco atual que tentará evitar a transferência das dívidas/clientes.

O BACEN por meio de seu site (https://www.bcb.gov.br/?PORTABILIDADEFAQ) fornece outras informações à respeito da Portabilidade de Crédito:

    “O que devo fazer para transferir o que estou devendo para outra instituição financeira?

Inicialmente, você deve obter o valor total da sua dívida com a instituição com quem você já tem o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. Esse valor deve ser informado à nova instituição, para que ela possa transferir os recursos diretamente para a instituição original, quitando a sua dívida, antecipadamente. Ou seja, quem vai fazer a quitação é a nova instituição financeira e não você. Nos casos de arrendamento mercantil, verifique se os prazos mínimos foram cumpridos, para que você não perca os benefícios do arrendamento mercantil (Carta-Circular 3.248, de 2006). Para mais informações sobre prazos mínimos, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre arrendamento mercantil. Antes de realizar a portabilidade, solicite o valor do Custo Efetivo Total (CET), que é a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições (para mais informações, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre o CET). Verifique também todas as condições do novo contrato, para que essa transferência seja realmente vantajosa para você. Na transferência dos recursos, deve ser utilizada exclusivamente a Transferência Eletrônica Disponível (TED), que não está sujeita a qualquer limitação de valor. Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados para você.

    A instituição financeira pode se recusar a efetuar a portabilidade?

A instituição com a qual você já tem a operação contratada é obrigada a acatar o seu pedido de portabilidade para outra instituição. A portabilidade depende, no entanto, de negociação de nova operação de crédito ou de arrendamento mercantil com instituição financeira diferente daquela com a qual foi contratada a operação original. Assim, para fazer a operação de portabilidade do crédito para outra instituição, é necessário que você encontre instituição financeira interessada em conceder-lhe novo crédito, quitando o anterior. As instituições financeiras não são obrigadas a contratar com você essa nova operação. O contrato é voluntário entre as partes.

    E se o banco se recusar a me fornecer o valor para a quitação?

A instituição deve lhe informar o valor para quitação de sua dívida. Se ela não lhe informar, você pode recorrer à Ouvidoria da instituição financeira, que deve lhe oferecer resposta em até 15 dias. Caso não receba resposta nesse prazo ou não tenha conseguido contatar a Ouvidoria da instituição, cabe reclamação no Banco Central por esse motivo. Para registrar reclamação no Banco Central, acesse o caminho "Perfis > Cidadão > Atendimento ao público > Reclamações e denúncias contra bancos, consórcios, cooperativas".

    As instituições podem me cobrar tarifa pela portabilidade?

Se você ainda não for cliente da instituição que vai lhe conceder o novo crédito, ela pode lhe cobrar tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento (Resolução CMN 3.919, de 2010). Com relação à instituição com quem você já tem a operação:

    para as operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10.12.2007, pode ser cobrada tarifa pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato (Resolução CMN 3.516, de 2007);
    no caso de operações contratadas entre 8.9.2006 e 9.12.2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa (Resolução CMN 3.401, de 2006);
    para os contratos formalizados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, assinados a partir de 10.12.2007, é vedada a cobrança de tarifa por liquidação antecipada (Resolução CMN 3.516, de 2007).

    Base normativa:

Resolução CMN 3.401, de 2006

Resolução CMN 3.516, de 2007

Resolução CMN 3.919, de 2010

Circular 3.336, de 2006

Carta-Circular 3.248, de 2006”

Na próxima semana apresento novo assunto.

 

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