Utilização do FGTS em financiamentos imobiliários

Utilização do FGTS em financiamentos imobiliários

Caras/os Leitoras/es,

Por que é interessante abater o saldo devedor, ou mesmo, utilizar os depósitos mensais para reduzir as prestações de financiamentos imobiliários?

Os juros pagos pelo governo sobre o saldo das contas do FGTS é 3% ao ano + TR e atualmente, não se consegue taxa de juros menor que 8% ao ano + TR em financiamentos imobiliários. Portanto, você economizaria, no mínimo, 5% ao ano abatendo o saldo devedor ou reduzindo as prestações com os valores depositados na sua conta do FGTS e, como conseqüência, haverá diminuição do valor final do financiamento, além de poder optar pela antecipação do vencimento, caso mantenha o valor original das prestações.

Esta é uma das dúvidas recorrentes de quem está pleiteando um financiamento imobiliário, ou seja, a possibilidade de utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O FGTS é um “seguro” que o trabalhador da iniciativa privada possui (desde que tenha registro na carteira de trabalho) para utilização em casos emergenciais, como demissão sem justa causa, aposentadoria, algumas patologias crônicas, inclusive, aquisição de imóvel para moradia.

A Caixa Econômica Federal (CEF), gestora dos recursos do FGTS, elenca as três opções para utilização em financiamentos imobiliários, tais opções estão disponíveis em (https://www.caixa.gov.br/habitacao/ut_rec_fgts_casa_propria/index.asp), são elas: 

Na aquisição de imóvel residencial urbano concluído:

1) Pagamento parcial ou total do preço de aquisição do imóvel;

2)Pagamento de lance na obtenção da Carta de Crédito ou como complementação do valor da Carta de Crédito para pagamento da parcela de recursos próprios, quando o consorciado permanecer com saldo devedor na Administradora de Consórcio devidamente habilitada pelo BACEN a operar com "Consórcio de Imóveis".

Na construção de imóvel residencial urbano:

1) Financiamento da construção de imóvel residencial urbano;

2) Como parte ou valor total dos recursos próprios do proponente. A operação é realizada somente se for vinculada a um financiamento ou a um programa de autofinanciamento contratado com Construtora, Cooperativa Habitacional ou Construtor pessoa física. 

1) Se você possui financiamento de imóvel residencial concedido regularmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pode utilizar os recursos de sua conta vinculada do FGTS para pagar parte do valor das prestações mensais, desde que tenha atendido todas às normas do SFH e do FGTS vigentes à época da assinatura do contrato.

2) A CAIXA promoverá o enquadramento da operação nos termos da Lei 8.036/90, antes de acatar o pedido de utilização do FGTS. 

1) Se você é detentor de financiamento de imóvel residencial, concedido regularmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH pode utilizar os recursos de sua conta vinculada do FGTS para pagar parte do saldo devedor (amortização) ou liquidar a dívida, desde que tenha atendido todas as normas do SFH e do FGTS vigentes à época da assinatura do contrato.

2) A CAIXA promoverá o enquadramento da operação nos termos da Lei 8.036/90, antes de acatar o pedido de utilização do FGTS.

Estas opções devem estar enquadradas na Lei nº 8.036,  de 11/05/1990, (https://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1990/8036.htm) que diz o seguinte:

Art. 20. “A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

...

V-pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:

a)o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b)o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c)o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante da prestação.

VI-liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII-pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b)seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH.”

Na próxima semana apresento novidades sobre o assunto.

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