A nova CLT

A nova CLT

Por: Daniel De Lucca e Castro 

Vigente a partir de 11/11/2017, a chamada “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) altera, substancialmente, a relação entre empregados, empregadores, prestadores de serviços e entidades sindicais. Afirmar que o texto modificado, de forma isolada, fará surgir novos postos de trabalho nos parece um tanto quanto equivocado. Afinal, o desemprego que hoje experimentamos também está ligado à falta de políticas públicas e de gestão condizentes. Ainda são necessárias as reformas tributária e política, além de um sistema previdenciário mais equilibrado. Precisamos de maior segurança jurídica não só nas relações de trabalho.

Mudança gera desconforto. Apesar de não ter havido a discussão que se esperava, enxergamos no novo texto legal aspectos importantes. Cremos que as reformas implementadas contribuirão para o crescimento seguro do país, além de gerar uma relação mais equilibrada no âmbito trabalhista. Válida é a regulamentação do teletrabalho, onde o serviço é prestado, preponderantemente, fora das instalações físicas do empregador e mediante o uso de tecnologias de informação. Interessante também a inclusão em nosso ordenamento jurídico do trabalho intermitente, que objetiva diminuir o número de trabalhadores no mercado informal de trabalho. Temos também o fim da contribuição sindical obrigatória, que exigirá das entidades sindicais uma atuação séria e transparente em favor das categorias representadas. 

Muito embora a própria Constituição Federal de 1988 já trouxesse normatização a respeito, a nova legislação foi além, exemplificando taxativamente o que pode e o que não pode ser objeto de negociação coletiva. Dispôs que no caso dos direitos previstos no art. 611-A, entre outros, o conteúdo da negociação sindical prevalece sobre a Lei. Por outro lado, e como mecanismo de controle, vedou expressamente a negociação coletiva que reduza ou suprima os direitos elencados no art. 611-B.

Daniel De Lucca e Castro Há alterações também em normas de direito processual, como a obrigação de pagamento de honorários periciais sucumbenciais; obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; obrigação do pagamento de custas processuais para propositura de nova reclamação trabalhista quando a anterior tiver sido arquivada pela ausência do reclamante, salvo motivo legalmente justificável comprovado dentro de 15 dias. Registra-se, porém, que tais alterações já são objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi criado, ainda, o termo anual de obrigações trabalhistas, a ser firmado perante o sindical dos empregados, como também o expediente judicial do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

Não é demais afirmar, portanto, que a Lei Federal nº 13.467/2017 fez surgir um novo Direito do Trabalho, priorizando a autonomia das partes contratantes. Assim, para os empregadores, tornou-se mais necessário um alinhamento entre os departamentos de recursos humanos e o jurídico das empresas. Já em relação aos empregados, impõe-se, igualmente, a necessidade de uma assessoria jurídica eficaz, exigindo do seu sindicato de classe uma postura firme em defesa de seus interesses, cabendo ao Poder Judiciário Trabalhista a árdua missão de dirimir os conflitos com imparcialidade e com independência, mas sem ignorar, e aplicar, as modificações trazidas pela nova Lei.

Daniel De Lucca e Castro 
Sócio advogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área trabalhista



Foto: Renato Lopes

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