Por dentro da reforma

Por dentro da reforma

Entrando em vigor este mês, a Lei 13.467/2017 chama a atenção de empresas e de empregados para as alterações nas relações de trabalho

A partir de 11 de novembro de 2017, o país viverá sob uma nova legislação trabalhista. Com a aprovação da Lei 13.467/2017, que ficou conhecida como “Reforma Trabalhista”, passam a vigorar novas regras para as relações de trabalho no país. Entre as principais mudanças no texto, destaque para a possibilidade de que acordos entre sindicatos e empresas tenham força de lei, estabelecendo critérios específicos para jornada de trabalho, participação nos lucros e banco de horas.

Direitos essenciais, como o salário mínimo, FGTS, férias proporcionais e 13º salário permanecem intocados, mas a jornada diária, por exemplo, poderá ser negociada entre patrão e empregado, desde que a compensação aconteça no mesmo mês e se respeite o limite de dez horas diárias, já previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

O texto também regulamenta a jornada de 12 horas, que deve ser seguida por 36 horas ininterruptas de descanso; cria a possibilidade da jornada intermitente, na prestação de serviços com interrupções, em dias alternados ou apenas por algumas horas na semana, onde o trabalhador precisa ser convocado com, pelo menos, cinco dias de antecedência (aeronautas não podem seguir esse regime) e possibilita que a jornada do contrato parcial suba das atuais 25 horas semanais permitidas para até 30 horas (sem extras) ou que o empregador opte por um contrato de 26 horas (com até seis horas extras), mantendo para o trabalhador sob esse regime o direito a férias, assim como nos contratos por tempo determinado.

A reforma trabalhista prevê, também, a negociação de intervalos de almoço menores do que uma hora. Neste ponto, o pagamento sobre a hora do almoço utilizada pela empresa, que era obrigatoriamente triplicado, passa a ser dobrado.
Traz, ainda, a possibilidade de divisão das férias em até três períodos, caso seja de interesse do empregado, sendo um deles, no entanto, não inferior a 14 dias e os dois restantes correspondentes a mais de cinco dias corridos cada. O texto também veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Entre as alterações, destaque também para o fim da obrigatoriedade do recolhimento do imposto sindical, que passa a ser voluntário, por opção do trabalhador e do empregador; a abertura para que gestantes e lactantes possam exercer atividade de grau médio ou mínimo de insalubridade; a inclusão da salvaguarda à lei que regulamenta a terceirização, proibindo que uma pessoa com carteira assinada seja demitida e contratada como pessoa jurídica ou por terceirizada dentro de um período inferior a 18 meses, e a criação de um novo dispositivo jurídico: a demissão em comum acordo, onde a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20% e o aviso prévio fica restrito a 15 dias, dando ao trabalhador acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo e excluindo seu direito a receber o seguro-desemprego.

Analisando a Reforma

Para o professor Jair Cardoso, diferente de outros países, a reforma trabalhista brasileira não trouxe atualizaçãoPara o professor de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo (FDRP-USP), Jair Aparecido Cardoso, a lei 13.467/17 tramitou de forma apressada, desorientada e sem apoio técnico, por isso, apresenta vários vícios técnicos e inobservâncias que ofendem a Constituição Federal e as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, o que causa resistência para os técnicos da área. “De fato, ela está aí e foi emanada de um poder competente. Apresenta pontos positivos, mas também negativos inegáveis. O principal deles é que, diante da ausência de técnica e de conhecimento jurídico, a nova lei rompe com o microssistema de proteção da relação de emprego, em especial, o princípio protetor, base de sustento de todo o Direito do Trabalho”, avalia Jair. Para o professor, o argumento de que a CLT é antiga e ultrapassada não condiz com a verdade, pois, desde 1943, foram feitas alterações e atualizações. 

O aspecto positivo da mudança, segundo ele, não está propriamente na lei, mas no seu reflexo, pois a sua publicação chamou a atenção da sociedade para uma discussão necessária. “A sociedade é dinâmica e diversas situações não estavam contempladas, algumas precisando ser realmente revistas, o que é normal em qualquer ramo do Direito. Outro aspecto é que, com a extinção da modalidade da contribuição sindical compulsória e a valorização do negociado, seguramente despertará a comunidade sindical para seu verdadeiro papel”, aponta o advogado.

Segundo Jair, novas situações surgem, que não foram previstas pelo legislador, sendo normal que o estado as normatize para colocá-las sobre a proteção legal. Isso corresponde a uma evolução, no entanto, diferente de muitos países que fizeram suas reformas, como o Chile, visando a uma atualização propositiva, no Brasil, ao contrário, viu-se uma desatualização. “Em vez de reconhecer novas realidades sociais e normatizá-las, houve uma normatização em desfavor de diversas situações que já haviam sido reconhecidas e que já haviam se integrado ao patrimônio dos direitos dos empregados”, conclui o professor. 

Orientações sobre as mudanças

“Penso que este seja um momento de convidar a comunidade sindical de base para realmente assistir a categoria profissional, discutir os reais interesses e em parceria com o sindicato patronal ou diretamente com o empregador, buscar melhores condições de trabalho, remuneração, saúde e demais interesses da categoria, objetivando melhorar as condições de vida do trabalhador. O sindicato deve ter a sensibilidade de apurar os reais interesses da categoria e não permitir que sejam objeto de acordo individual, pois podem, pela ausência de uma assistência adequada, não ser realizados dignamente.” Jair Cardoso, professor de Direito.

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