Teste do “bafômetro”: fazer ou não fazer?

Teste do “bafômetro”: fazer ou não fazer?

Por: Mariana Scarelli Cury

Não desejo, através desse artigo, defender tese jurídica, muito menos fazer apologia à infração ou ao crime de trânsito, mas como todo cidadão tem consagrado na Constituição Federal o direito ao contraditório e à ampla defesa, faz-se necessário informar aqueles que, após consumirem bebida alcoólica, julgaram-se capazes de dirigir e se indagaram sobre fazer ou não o teste do bafômetro, caso fossem parados em uma blitz.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em sua versão originária, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 9.503/97, já previa como infração de trânsito o ato de “dirigir sob a influência de álcool” e punia o condutor infrator com a suspensão do direito de dirigir (artigo 165). Porém, o texto legislativo daquela época estabelecia um limite de “tolerância” igual ou inferior a seis decigramas por litro de sangue.

Em 2006, a Lei nº 11.275 alterou o texto do artigo 165 do CTB ao retirar o “limite de tolerância” e passou a ser conhecida como “Lei Seca”, prevendo a autuação do condutor que dirigisse sob influência de álcool, independentemente do nível constatado no teste de alcoolemia. Desde então, não se pode mais falar em “limite de tolerância”, mas existe sim um “erro máximo admissível” do etilômetro, uma vez que se trata de equipamento passível de variação, segundo as normas do INMETRO. 

Para aqueles que não sabem como agir no caso do resultado do teste superior ao “erro máximo admissível”, aviso que não adiantará mentir que ingeriu um bombom de licor, bebeu suco de uva ou caldo de cana, utilizou enxaguante bucal com álcool ou beijou a boca de alguém que bebeu, a menos que a ingestão tenha sido imediatamente antes do teste. Se for esse o caso, aconselha-se informar o agente de trânsito e solicitar que ele repita a prova após 15 minutos. 

Já os condutores que realmente beberam e dirigiram têm o direito à defesa em um procedimento administrativo no qual será possível constatar uma ou algumas causas de invalidação da autuação. Há casos em que: a) o condutor é autuado após se submeter a um teste em aparelho reservado para “pré-teste”, ou b) mesmo autuado após teste em aparelho próprio, mas que estava indevidamente calibrado ou verificado.

Caso o condutor prefira se recusar ao teste, saiba que isso também constitui infração de trânsito punível com a suspensão do direito de dirigir. Por isso, atente-se de que o aparelho etilômetro realmente esteja no local. Houve casos em que o condutor foi indagado se desejava se submeter ao teste, mas o aparelho não estava no local, caso em que a autuação por recusa não seria válida. Existe, ainda, a possibilidade de autuação sem submissão ao teste do etilômetro, quando, por exemplo, o aparelho não está disponível no local da fiscalização, ocasião em que o agente de trânsito autuará o condutor que apresentar mais de um sinal de incapacidade psicomotora, conforme artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 432/2013. 

Enfim, uma vez autuado, lembre-se de que a suspensão do direito de dirigir devido à alcoolemia ou à recusa ao teste do “bafômetro” não é imediata. Haverá um procedimento administrativo no qual será possível a defesa do condutor e/ou do proprietário do veículo, que pode ser feita sem a assessoria de um advogado. Contudo, diante da complexidade das normas de trânsito previstas em leis, resoluções, portarias e enunciados, a assessoria de advogado especializado em Direito de Trânsito se mostra imprescindível ao efetivo exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, majorando as chances de invalidar a autuação ainda na via administrativa e, se necessário, instruindo adequadamente o procedimento administrativo para uma posterior invalidação na via judicial. 

Mariana Scarelli Cury
Advogada especialista em Direito de Trânsito pela Escola Superior Verbo Jurídico, especialista em Direito Público pela Universidade Católica Dom Bosco e proprietária de Scarelli Cury Sociedade Individual de Advocacia sediada em São Joaquim da Barra, SP.

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