Barroso derruba decisão de juiz de Ribeirão sobre cumprimento de pena na pandemia

Barroso derruba decisão de juiz de Ribeirão sobre cumprimento de pena na pandemia

Detento conseguiu o direito de cumprir a pena em regime semiaberto, porém, juiz de Ribeirão Preto manteve detento em regime fechado

O cumprimento da pena em regime semiaberto de um detento de Ribeirão Preto foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). Condenado por tráfico, ele conseguiu a progressão da pena para o regime semiaberto, mas o juiz de Ribeirão impediu a transferência por conta dos riscos da pandemia, o que manteria o homem no regime fechado, na penitenciária de Ribeirão. Porém, no entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, a epidemia não justifica manutenção de pena mais grave do que a determinada na sentença e o detento acabou sendo transferido, nesta semana, para o cumprimento do regime semiaberto no CPP Jardinópolis.

Debate jurídico

O debate girou em torno do cumprimento da pena de um homem condenado por tráfico de drogas, em Ribeirão Preto, que está preso desde janeiro de 2018. No dia 2 de abril de 2020, foi concedido o direito de progressão de pena para o regime semiaberto.

Contudo, a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto negou o pedido da Defensoria Pública que exigia a transferência do detento para a penitenciária de Jardinópolis, onde poderia cumprir o novo regime. 

"Incabível neste momento a remoção almejada, no resguardo do interesse individual e coletivo, pois coloca em risco desnecessário, mas concreto a vida do próprio sentenciado e de outras pessoas, bem como porque não tem aptidão para lhe proporcionar, imediatamente, qualquer benefício, seja no mundo dos fatos, seja no plano jurídico", escreveu o juiz ribeirãopretano.

Todavia, para o ministro Barroso, a decisão de primeiro grau viola a Súmula Vinculante 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 

"A Súmula vinculante 56 tem por objetivo evitar que o condenado cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. Em caso de ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena no regime estabelecido, o enunciado vinculante autoriza que o magistrado adote medidas alternativas", afirma o ministro. 

Segundo ele, estão entre as soluções criativas: a saída antecipada, eletronicamente monitorada, se o preso for proveniente do semiaberto, assim como penas alternativas ou estudo se proveniente do regime aberto; e permitir que sentenciados que cumprem pena no regime aberto cumpram restritivas de direitos ou se comprometam a frequentar educação formal regular no lugar da privativa de liberdade. 

"Os fundamentos da pandemia e isolamento social adotados pelo órgão reclamado não se sustentam, uma vez que o juízo da vara de execuções têm liberdade para propor medidas criativas que facilitem a dita transferência, como a submissão do detento a teste de detecção do vírus", prossegue a decisão. 

Por fim, o ministro cita a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça. A medida visa a diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional e socioeducativo, orientando que os magistrados reavaliem prisões em que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

A decisão do ministro do STF foi publicada no dia 26 de junho. No dia 30 do mesmo mês, a Vara de Execuções Criminais de Ribeirão Preto acatou a decisão do STF e solicitou a transferência do detento para Jardinópolis. Na segunda-feira, 6, em um ofício da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) do Estado de São Paulo, informou que o homem já estava em Jardinópolis para o cumprimento do regime semiaberto.


Foto: Nelson Jr./SCO/STF

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