“Comprova, Revide” esclarece dúvida sobre o IPTU Verde, em Ribeirão Preto
Uma mensagem, que circula nas redes sociais, diz que a Prefeitura de Ribeirão Preto concede abatimento no valor do imposto
Uma mensagem tem circulado pelas redes sociais afirmando que a Prefeitura de Ribeirão Preto concederá abatimento de até 9% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2019, caso houvesse árvores plantadas nas propriedades do cidadão.
O Comprova, Revide apurou o caso e descobriu que a medida não está em vigor. De acordo com a administração municipal, o IPTU Verde – que é o projeto responsável pela isenção do pagamento – é objeto de ação direta de inconstitucionalidade (Adin), que foi parcialmente acatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), e está sob julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Adin serve para alegar que um artigo, ou lei, está confrontando a Constituição. Neste caso, é necessário esperar o julgamento do STJ, que decidirá se há inconformidade, ou não, da proposta com a Lei Orgânica – constituição do município.
IPTU Verde
O autor da lei que estabelece o IPTU Verde foi o vereador Jean Corauci (PDT) e, de acordo com Art. 1º da Lei Complementar nº 2842, de 05/12/0217, o objetivo da medida é: "[...] fomentar e incentivar o uso de tecnologias ambientais sustentáveis, medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente [...]".
Para que ela entre em vigor, é necessário que seja considerada constitucional, ou alterada para seguir as normas legais.
Confira trechos da lei:
Art. 3º - As medidas adotadas deverão ser:
a) Sistema de captação de água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
f) Utilização de energia passiva;
g) Sistema de utilização de energia eólica;
h) Separação de resíduos sólidos;
i) Plantio de árvores;
j) Uso e ocupação do solo sustentável.
Art. 6º - A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no art. 3º, inc. I e II, na seguinte proporção:
I - 2% (dois por cento) para as medidas descritas nas alíneas "d", "f" e "h" do inc. I e II, na seguinte proproção:
II - 4% (quatro por cento) para as medidas descritas nas alí-neas "c" e "e" do inc. I;
III - 6% (seis por cento) para as medidas descritas nas alí-neas "a" e "b" do inc. I;
IV - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas na alínea"a" do inc. II;
V - 9% (nove por cento) para as medidas descritas nas alí-neas "g", "i" e "j" do inc. I.
Art. 7º - O benefício tributário não excederá a 12% (doze por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.
Notícia alterada às 11h44 de 28 de setembro de 2018 para correção de termo.
Foto: Arquivo Revide