Menores de 16 anos desacompanhados precisam de autorização para viajar de ônibus intermunicipais

Menores de 16 anos desacompanhados precisam de autorização para viajar de ônibus intermunicipais

Se a criança estiver com uma pessoa maior de idade, sem grau de parentesco, deverá ser apresentada declaração dos pais com firma reconhecida em cartório

Menores de 16 anos que pretendem viajar desacompanhados deverão apresentar autorização dos pais ou do responsável no momento do embarque em ônibus intermunicipais. Portaria emitida pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) determina que as permissionárias que operam o sistema rodoviário de transporte intermunicipal realizem a identificação dos passageiros sempre que o percurso for superior a 75 quilômetros. As empresas também devem afixar, em seus pontos de venda, informações relativas à documentação necessária.

A regulamentação considera a nova redação do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece que "nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial". A autorização judicial só não é exigida quando a criança menor de 16 anos estiver acompanhada dos pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de idade, desde que comprovado documentalmente o parentesco, com apresentação da certidão de nascimento original ou de cópia autenticada.

Se a criança for viajar com pessoa maior de idade, sem grau de parentesco, deverá ser apresentada uma autorização dos pais com firma reconhecida em cartório. Para embarcar, em ônibus das linhas intermunicipais de São Paulo, os documentos oficiais aceitos como identificação de passageiros de até 12 anos de idade, são:

a) Carteira de Identidade (RG)
b) Passaporte; ou
c) Certidão de Nascimento.

Para adolescentes maiores de 12 anos ou adultos, também é exigido um dos documentos abaixo, originais ou cópias autenticadas:

a) Carteira de Identidade (RG);
b) Passaporte;
c) Carteira Nacional de Habilitação (Documento Físico ou Digital);
d) Carteira de Trabalho;
e) Carteira de Identidade Profissional, emitida por Conselho ou Federação, com foto, e fé pública em todo o território nacional;

Em casos de extravio, furto ou roubo de documento de identificação de passageiro, é permitido apresentar Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 dias.

*Informações da Assessoria de Imprensa da Artesp 


Foto: Pexels por Pixabay

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