Veja os direitos dos consumidores para os dias de Carnaval

Veja os direitos dos consumidores para os dias de Carnaval

Pesquisar preços, ter atenção à programação dos eventos e cuidado com os cartões de pagamento são algumas dicas do Procon

Na folia, em casa ou viajando. Seja qual for a opção do consumidor para os dias de Carnaval, é sempre bom ficar atento a algumas orientações para aproveitar com tranquilidade essa grande festa popular do país. Veja abaixo os cuidados e as dicas da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP.
 

Compra de fantasias e abadás

Antes de comprar, vale fazer uma pesquisa de preços em diversos fornecedores e verificar as informações sobre as características da peça escolhida, como cor, tamanho, composição do tecido, além de acessórios.

Recomenda-se observar a política de troca do estabelecimento: se permite a troca em razão do gosto, tamanho ou cor do produto e se estabelece algum prazo, por exemplo. O comerciante só é obrigado a trocar um produto que apresentar problema e que o reparo comprometa a peça ou que não corresponder ao que dizia a oferta. É importante exigir a nota fiscal, o documento pode ser necessário para eventuais reclamações.

Ingressos para camarotes e bailes

Deve-se ficar atento aos horários, às regras estabelecidas para o evento e ao que o ingresso dá direito. É fundamental que, antes da compra, o consumidor verifique o local de venda a fim de evitar falsificações. Exigir os documentos que comprovem a transação e guardá-los também é uma medida importante.

Pagamento com cartão de crédito ou débito

O consumidor não deve perder o seu cartão de vista. É ele quem deve manuseá-lo e, muito importante, sempre conferir se o cartão devolvido é o seu. Também deve conferir o valor da compra antes de digitar sua senha (ou aproximar o cartão), além de checar e guardar o comprovante da transação. Recomenda-se que o consumidor jamais utilize máquina com o visor quebrado ou que não permita a leitura dos dados. No caso de cartões que utilizam a tecnologia por aproximação, inclusive sem necessidade de digitar a senha, é aconselhável guardá-lo em local seguro e evitar deixá-lo longe da vista – como, por exemplo, bolso de trás da calça, mochila ou bolsa para trás do corpo -, principalmente em situações de aglomeração. Os bancos só devem habilitar a função de aproximação com autorização do consumidor, assim como o limite a ser utilizado deve ser informado.

Habilitar o envio de mensagem para o smartphone a cada transação é uma medida que ajuda a identificar rapidamente um golpe. Assim que perceber que foi vítima de algum golpe ou fraude, o consumidor deve procurar a
instituição financeira para relatar o ocorrido e registrar um Boletim de Ocorrência o mais breve possível.

Meia-entrada

O Estado de São Paulo garante a meia-entrada a estudantes matriculados em escola pública ou privada, de nível fundamental, médio ou superior; pessoas com deficiência e seu acompanhante; professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino e quadro de apoio, e para idosos (pessoas com 60 anos de idade ou mais). A regra vale para o ingresso em salas de cinema, teatros, espetáculos musicais e circenses, esportivos e de lazer em todo o Estado.

Restrições ao consumo de fumo e álcool

No Estado de São Paulo é proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto relacionado, em ambientes de uso coletivo total ou parcialmente fechados. É proibido, também, o fornecimento, assim como a exposição, oferta, venda ou permissão de consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos.

Passagem aérea

Se o voo for cancelado ou atrasar, mesmo que por problemas de condições climáticas, as companhias aéreas devem prestar assistência aos consumidores:

- No caso de atrasos de uma hora, o consumidor tem direito à utilização de canais de comunicação, como internet e telefone. Em atrasos de duas horas, a empresa deve oferecer alimentação
adequada. Nos atrasos superiores a quatro horas, tem direito a serviço de hospedagem, em caso de pernoite e traslado;

- Informação prévia quanto ao cancelamento do voo nos canais de atendimento disponíveis das companhias aéreas; viajar tendo prioridade no próximo embarque da companhia aérea com o mesmo destino; ser direcionado para outra companhia (sem custo); receber de volta a quantia paga ou, ainda, hospedar-se em hotel por conta da empresa aérea.

Se o consumidor estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto; ressarcimento ou abatimento proporcional no caso de ocorrer algum dano material devido ao atraso, como, por exemplo, perda de diárias, passeios e conexões. O consumidor também poderá pedir reparação junto ao Judiciário se entender que o atraso causoulhe algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, casamento etc.). Todas estas possibilidades devem ser garantidas sem prejuízo do acesso gratuito à alimentação, utilização de meios de comunicação, transporte etc. O consumidor deve guardar o comprovante de eventuais gastos que teve em decorrência do atraso ou cancelamento, como chamadas telefônicas, refeições, hospedagem, entre outras.

Overbooking

Caso ocorra a venda de mais passagens do que o número de poltronas disponíveis, a empresa é obrigada a acomodar o passageiro em outro voo, arcando com as despesas relativas a refeições, telefonemas, transportes e acomodações ou, ainda, reembolsá-lo. A empresa aérea também deve efetuar o pagamento de uma compensação financeira ao passageiro.


Bagagens aéreas

É fundamental que o consumidor esteja atento às regras estabelecidas para o transporte de bagagens, que podem ser consultadas nos sites das empresas aéreas. As companhias podem estipular a quantidade de volumes e respectivas dimensões da bagagem de mão. Recomenda-se transportar objetos de valor e documentos na bagagem de mão. Nas viagens internacionais, por medida de segurança, existem algumas restrições quanto a bagagem de mão e pertences pessoais. As bagagens despachadas podem ser cobradas e cada empresa aérea define suas regras e valores. Alguns tipos de bagagem, obrigatoriamente, devem ser despachadas. Após o check-in, a empresa aérea torna-se responsável pela mesma e deve indenizar em caso de extravio ou danos.


Transporte rodoviário

No caso de interrupção ou atrasos, o passageiro deste tipo de transporte também tem direito à informação prévia e à assistência: quando o atraso for superior a uma hora, o consumidor poderá exigir o embarque em outra empresa que preste serviço equivalente e para mesmo destino ou à restituição imediata e do valor integral do bilhete; nos atrasos superiores a três horas, a empresa de ônibus terá de oferecer alimentação aos passageiros; se a viagem não puder continuar no mesmo dia, terá de pagar também a hospedagem do consumidor. Se o veículo destinado tiver características inferiores às daquele contratado, o consumidor poderá reivindicar a devolução da diferença do preço da passagem, caso este esteja vinculado às características;

A passagem tem validade de um ano, a partir da data de emissão. Caso queira ou precise, o consumidor poderá remarcar a viagem, desde que esteja dentro do prazo de validade.
 

Bagagens no transporte rodoviário

O consumidor deve identificar as bagagens com seus dados e guardar a etiqueta que a identifica; recomenda-se levar documentos pessoais e objetos de valor na bagagem de mão. O limite de peso é de 30 kg para o bagageiro e de 5 kg para a bagagem de mão.

Hospedagem

Antes de escolher em que estabelecimento se hospedar, é recomendável que o consumidor procure obter o máximo de informações sobre o local: acomodações, serviços oferecidos, localização, horários de início e término da diária etc. Todas as condições estabelecidas e oferecidas devem estar documentadas e o consumidor deve guardá-las.

Pacotes de turismo

A oferta em sites, anúncios e folhetos deve conter informações claras e precisas referentes à viagem: valores cobrados pelo transporte aéreo e terrestre, categoria das passagens, taxas de embarque, tipos de acomodação (quarto duplo, individual), traslados, refeições oferecidas, guias, número exato de dias e, por fim, despesas extras. No contrato deve constar tudo o que foi acertado verbalmente e oferecido pela empresa. Sempre que o consumidor entender que não teve seus direitos respeitados, deve, inicialmente, entrar em contato com o fornecedor. Não conseguindo uma resposta satisfatória, pode registrar uma reclamação no Procon de sua cidade ou estado. Para os consumidores residentes no estado de São Paulo, o endereço é www.procon.sp.gov.br.


Foto: Freepik

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